Esse tema está em alta, teve uma ótima discurssão.
Vamos ao que interessa:
Obs: De azul e vermelho foi escrita por Rogerio Gonçalves
De preto por Prof: Smolka
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da LGT?
Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm) e do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2534.htm).
O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais", mas não os define (aliás, a LGT não define nenhum serviço de telecomunicações).
O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).
Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?
A rede de troncos, ou Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT) foi criado pelo art. 7º da Lei 4.117/62 como sendo: "os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações". Em seu art. 8º, a Lei definiu o que seriam os troncos e os centros principais de telecomunicações (nos quais são realizadas as interconexões de redes):
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
A importância estratégica do controle sobre a rede de troncos foi reconhecida pela Lei 4.117 que, nos arts. 30 e 31, determinava que essa rede deveria ser explorada diretamente pela União, o mesmo valendo para os serviços públicos internacionais de telecomunicações sendo que, nos casos dos serviços internacionais, poderiam ser outorgadas concessões sem exclusividade:
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
Portanto, não houve intenção do legislador ao editar a LGT em definir a existência de um serviço específico de operação de troncos, pois além desse serviço existir desde 1965 (quando a Embratel foi criada), ele também representava um patrimônio de muuuuiiiitos bilhões de reais quando a LGT foi publicada. Assim, o art. 207 da LGT apenas determinou o óbvio. Ou seja, que a Embratel, que sempre foi a operadora do serviço de troncos (sob o guarda-chuva da concessão da Telebrás), se tornasse concessionária do serviço. Mais nada.
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo de concessão?
A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°, parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os tempos do Sistema Telebrás?
Nessa aí o amigo pegou pesado, me obrigando a rebuscar umas definições lá no fundo do baú, só para demonstrar que a Embratel nunca explorou serviços de telefonia de longa distância, já que a empresa, na condição de operadora do serviço de troncos em regime industrial, apenas prestava serviços de rede de transporte, de âmbito interior e internacional, às demais subsidiárias Telebrás, sem nenhum tipo de contrato formal com usuários finais:
Art. 42 da Lei 4.117/62:
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
Ítem 38 do art. 6º, do decreto 97.057/88:
Exploração industrial de serviços de telecomunicações: "uma forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração pré-estabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros".
Assim, ao outorgar uma concessão de STFC de longa distância à Embratel, a nossa prezada agência desreguladora criou um paradoxo regulamentar pois, por força do art. 86 da LGT, ao se tornar concessionária do STFC a empresa não poderia mais explorar o serviço de troncos, já que a lei não prevê a existência de concessões do tipo duas-em-uma.
Para complicar ainda mais as coisas, o ítem V da portaria 301/75 do Minicom dá a seguinte difinição para "Explorar o Serviço":
a) Explorar o Serviço – Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante convênio todas as tarefas necessárias à comercialização do serviço e arrecadação da receita respectiva. A exploração do serviço pressupõe o contato com o público usuário.
A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.
A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação dos meios necessários à sua execução.
Daí, dessa doideira da Anatel resultou em uma estranha concessionária de telefonia, que dependia exclusivamente das redes das prestadoras locais para chegar até ao público usuário e não podia operar as redes de longa distância do serviço de troncos, porque o art. 207 da LGT determina que esse serviço deve ser explorado por concessionária específica. É mole ou quer mais?
Na realidade, a LGT especifica dois tipos de serviço para serem prestados sob concessão: o STFC (art.64) e o serviço de troncos (art.207)
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações?
Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada. A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9649cons.htm) define a macro estrutura do Poder Executivo Federal e as competências de cada órgão. No art. 14, inciuso III, alínea b, estas competências são, de fato, atribuídas ao Minicom. Mas esta redação foi dada pela MP 2.216-37 de 31/08/2001, portanto posterior à data de celebração dos contratos mencionados. Então cabe a pergunta: dada a legislação vigente em 1998, a Anatel realmente excedeu a sua competência?
Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?
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Convergência Tecnologia
Elaboração e acompanhamento de projetos SCM junto a ANATEL.
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Rodrigo Silva Oliveira
Eng. de Telecomunicações
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