A Lei 9.649, de 27.05.98, resulta da conversão da MP 813, de 10.01.95. As competências da regulamentação, outorga, controle e fiscalização de serviços de telecomunicações foram inicialmente atribuídas ao Minicom pelo ítem "b", do inciso V, do art. 14 da MP 1.342, de 12.03.96 (uma das 40 reedições da MP 813).
Como os contratos de concessão foram celebrados no dia 02.06.98, a competência da outorga já era do Minicom há muito tempo, valendo lembrar que a MP 1.549-33, de 12.08.97 (outra reedição da MP 813), revogou todas as disposições em contrário logo após a LGT ter sido publicada. Ou seja, qualquer dispositivo na LGT que atribuísse à Anatel alguma das competências do Minicom, especialmente os incisos V e VI do art. 19, foi revogado tacitamente pelo art. 51 da MP 1.549-33 até porque, nos termos da Emenda 8, a LGT deveria dispor apenas sobre a organização dos serviços de telecom e não das competências dos ministérios, por serem elas objeto de lei específica (a Lei 9.649) nos termos do art. 88 da CF (antes da Emenda 32/2001).
Quanto a questão das concessões, sugiro a leitura do art. 175 da CF, no qual é definido que a incumbência da prestação dos serviços públicos é do poder público (no caso o Poder Executivo). Como autarquias (do tipo da Anatel) não fazem parte do Poder Executivo, obviamente não podem outorgar concessões de serviços públicos cuja incumbência não pertence à elas.
Portanto, prevalece a Lei 9.649 que, além de ser específica, também é mais nova que a LGT.
Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da concessionária do serviço de troncos?
Cabe a mesma observação anterior. Será que realmente houve, algum dia, a intenção de definir o tal "serviço de troncos"?
Conforme foi demonstrado, o serviço de troncos já existia desde 1965 e o art. 207 da LGT determina expressamente que a empresa que o operava, a Embratel, deveria se tornar a concessionária desse serviço. Assim, me parece que a não existência no PGO da área de concessão do serviço de troncos, não passa de um enorme trambique que deveria ser investigado pelo Ministério Público.
Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem redes STM-1 e STM-4?
Porque, se a Anatel outorgou a elas as concessões de exploração do STFC nestas modalidades, nos termos do art. 2° do PGO atual, elas tem este direito.
Agora, se tivesse que haver uma definição para o "serviço de troncos", ele teria que ser feito em termos das condições onde o encaminhamento do tráfego teria que ser feito, obrigatoriamente, via a concessionária deste serviço, e não pela tecnologia ou banda das conexões utilizadas. A mim parece que a possibilidade de escolha do prestador do serviço LDN ou LDI pelo assinante (via inclusão do CSP no endereço de identificação do destinatário da chamada telefônica) preenche exatamente este papel.
Os vários STM (synchronous transport module) citados definem formatos e bandas de transmissão da tecnologia SDH (synchronous digital hierarchy). Mas porque algumas bandas seriam típicos do serviço de troncos e outras não? Creio que a interconexão de centrais dentro da área de registro 11 (São Paulo - Capital) estoura os 622,08 Mbps de um link SDH STM-4. E os troncos verdadeiramente pesados para LDN e LDI já estão migrados para transporte ótico WDM (wavelength division multiplexing). Sem falar do papel que tem as redes Metro Ethernet (hoje a 10 Gbps, e com 40 e 100 Gbps em discussão no IEEE), que não são esta aberração toda. Mas veremos isto depois.
Nesse caso, eu recomendo a leitura do anexo III do PGO, no qual o amigo poderá constatar que as concessões outorgadas às concessionárias do STFC permitem à elas explorar apenas serviços de telefonia fixa nas modalidades "local e longa distância nacional intra-regional", o que é bem diferente de operar serviços de fornecimento de infra-estrutura de transporte de telecomunicações, em regime de exploração industrial e em âmbito nacional e internacional. Quanto as velocidades do SDH, vale lembrar que, para transportar os pacotes PCM específicos do STFC dentro das regiões de outorga, as atuais redes SCM-4 e os anéis ópticos SCM-1 tiram isso de letra, mesmo na cidade de São Paulo já que, com o êxodo maciço de usuários do STFC, até as redes PDH que fazem a interligação entre bairros possuem capacidade ociosa.
O trambique fica evidente quando as concessionárias do STFC se metem a operar redes de alta velocidade SCM-16 e SCM-64 que, por serem destinadas ao transporte integrado de informações tanto do STFC, quanto do SMP e da comunicação de dados (principalmente internet) deveriam ser operadas pela concessionária do serviços de troncos ou por empresas fornecedoras de infra-estrutura de transporte como por exemplo, a Eletronet, que fornece serviços para a Intelig e para a rede Navega Pará, do governo daquele estado.
Vale lembrar que, explorar serviços de troncos, sem a devida autorização ou concessão legal, como as concessionárias do STFC estão fazendo, pode ser considerado como crime de exploração clandestina de serviços de telecom, conforme previsto nos arts. 183, 184 e 185 da LGT. Taí mais um assunto que merece ser investigado pelo MP.