• Problemas com Legalização do "Gato" na Internet

    Na semana passada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vetou um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, que caracterizava como crime o ato de compartilhar sinal de Internet. De acordo com a decisão unânime do TRF, o compartilhamento e a retransmissão do sinal não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Porém, ainda cabe recurso e anseios de que tal questão seja reformulada.


    Contradição à LGT e Ilícito Penal

    Essa decisão tomada, além de contradizer a LGT, Lei Geral de Telecomunicações, agrava ainda mais toda a complexidade que gira em torno desse assunto, porque mesmo cedendo a Internet em nível de gratuidade, o consumidor final está praticando um ilícito penal sim, uma vez que somente a entidade outorgada pela Anatel para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, pode assim fazê-lo.


    No entanto, a falha começou na instrução do Ministério Público Federal, que argumentou em sede de apelação que a prestação do serviço de comunicação multimídia traz, de forma implícita, duas prestações de serviço, uma de serviço de valor adicionado, interpretação errônea, e outra de prestação de serviço de telecomunicações. Na verdade, só existe a prestação de serviço de telecomunicação, pura e simplesmente.

    De acordo com declarações da Anatel, serviço de valor adicionado caracterizam-se como serviços prestados pela operadora de telefonia, no fornecimento de conteúdos ou serviços específicos como "Despertador", "Hora Certa", dentre outros similares. Isso nada tem a ver com a disponibilização de um serviço adquirido e "revendido", ou até mesmo "cedido" a terceiros. E tal conduta é tipificada como crime.


    Declarações da Magistratura

    Além disso, há um enorme desconhecimento relacionado, que ainda na fundamentação o juiz assevera que o crime no compartilhamento do sinal de Internet só ocorreria, na "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético que envolve símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o que não foi constatado, conforme declarou a magistratura.


    Conduta Ilícita

    Mais uma vez foi constatado um erro. É irrelevante se a prestação ilegal do serviço de telecomunicações a terceiros ocorre por meio sem fio ou com fio. Se contradiz ainda o magistrado, quando menciona a palavra radioeletricidade (que é um sinônimo de transmissão sem fio), meio através do qual estaria sendo franqueado o acesso a terceiros. Além disso, existe uma absoluta irrelevância na conduta ilícita, com referência a uma transgressão da lei física, grampeando o cabo ou mediante cessão da senha de acesso ao sinal de Internet. De acordo com a LGT, esse tipo de conduta é ilícito.

    Caso haja prevalência de tal jurisprudência, pode ser aberta uma brecha à formação e legalização de "condomínios clandestinos" de usuários de telecomunicações, no qual um indivíduo faria assinatura do serviço junto à operadora e cederia o serviço a tantos quantos quisesse em sua localidade. A partir daí, o usuário comum deve estar se perguntando: que mal há nisso? Sob a ótica do consumidor, o serviço prestado não teria garantia nenhuma de qualidade, a produção de interferências prejudiciais aumentaria muito, pois haveria a instalação indiscriminada de roteadores sem fio.


    Ponto de Vista Governamental

    Sob a ótica do governo, a evasão fiscal seria muito grande pois a operadora que paga imposto, ao invés de comercializar 10 acessos em uma rua comercializaria um apenas. E finalmente, as empresas que adquiriram a outorga para exploração da prestação do serviço seriam desestimuladas a continuar operando dentro da legalidade, uma vez que irão sofrer com a concorrência do "gato oficializado" pela jurisprudência. Assim, esse passa a ser mais um caso que o Ministério Público Federal e a Justiça Federal quiseram legislar, além de alterar o teor de uma Lei Federal consolidada.


    Bom Senso e Profundidade nas Reflexões

    Dessa forma, situações iguais a essa levam a uma profunda reflexão o quanto o bom senso é fundamental nas relações humanas e sobretudo, na relação institucional entre os entes do Estado. Nesse contexto, não seria mais fácil as autoridades em questão serem assessoradas por técnicos competentes e refletirem a extensão e consequência de seus atos? Assim, o caminho de nossas instituições democráticas até chegar a maturidade, mesmo depois de passados quase 30 anos, ainda não começou a ser trilhado.


    Saiba Mais:

    [1] AdNws Tecnologia http://www.adnews.com.br/artigos/as-...to-na-internet