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Valores dos Pontos de Fixação dos Postes

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Existe uma insatisfação muito grande das operadoras de telecomunicações de pequeno porte (Provedores de Internet) em relação aos valores pagos pelo uso dos pontos de fixação dos postes das Concessionárias de Energia Elétrica, talvez muitos não saibam, mas isso já foi amplamente debatido na ANATEL, aberto uma Consulta Pública para a sociedade colaborar e também foi instaurado um grupo técnico composto por todas as grandes operadoras, as concessionárias de energia elétrica e a ABRINT (representando as operadoras menores) na colaboração de informações que seriam usados na minuta de uma futura norma sobre o assunto.

Em cima de todo esse debate, surgiu a Resolução Conjunta 4/2014 - ANATEL/ ANEEL que aprovou o preço de "referência" no valor de R$ 3,19. Claro que esse valor é corrigido anualmente pelo IGP-DI e hoje esse esta bem próximo dos R$ 3,80, de qualquer forma esta bem mais baixo do que muitos valores pactuados bilateralmente.

Vale ressaltar que o preço de referência não é um valor indexador onde as concessionárias são obrigadas em acordar, mas serve para demonstrar se os valores cobrados estão próximos desse valor que representa uma média nacional ponderada.

O que é preciso fazer para reajustar o atual valor que se paga pelos postes?

1) Precisa haver uma manifestação expressa, preferencialmente oficiando via protocolo em balcão da concessionária sobre o pedido de reajuste do valor "baseado" no preço de referência. Essa manifestação pode ser feita também "paralelamente" por email. Deve-se aguardar a negação do pedido.

2) Caso o pedido feito no ítem anterior tenha sido negado, a empresa de telecomunicações deve obrigatoriamente comunicar "formalmente" a concessionária de energia via ofício sobre suas intenções em acionar a arbitragem das agências ANEEL/ ANATEL sobre essa tentativa fracassada em reajustar os valores dos pontos de fixação.

3) Deve-se elaborar um requerimento levando em consideração a Resolução Conjunta 2/2001 ANATEL/ANEEL/ANP e protocolizar na ANATEL para A Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Uma observação importante ao ítem 1 é que na hipótese da concessionária concordar em reduzir os valores, as chances de instaurar um pedido de arbitragem são minimizados, isso pq lá na frente o pedido será negado e frustará suas expectativas. Agora se houver negativa ao ítem 1 deve-se elaborar todo o material jurídico de forma precisa e coesa. Por essa razão eu aconselho um profissional que não é careiro e que tem tido muito sucesso com esse tipo de ação Dr. Guilherme Nigri da Nigri & Caplum Advogados - Telecomunicações.

Desejo sorte a todos!!!
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