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A pirataria e sua prova - Tribunal analisa acusação da Microsoft

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando um processo para decidir se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software.

A questão restringe-se a determinar se regularidade de utilização de um software comercial somente pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal ou, diversamente, se a apresentação dos discos de instalação é suficiente para comprovar que a empresa efetivamente tem direito à sua utilização.

O problema é que a Lei n° 9.603/98 estabelece que o programa de computador deve ser objeto de um contrato de licença e que, na sua falta, a regularidade do uso poderia ser comprovada pela nota fiscal de compra (artigo 9° e respectivo parágrafo único).

Discute-se, então, neste processo, se tal dispositivo é restritivo ou exemplificativo, vale dizer, se a comprovação da regularidade se restringe às hipóteses previstas pelo art. 9° da Lei n° 9.603/98 ou se tal norma é apenas exemplificativa e, neste caso, outras formas de comprovação também poderiam ser aceitas.

HISTORICO

No processo em questão, o julgamento vai definir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares. Em primeiro grau a Sergen foi condenada a pagar uma indenização equivalente ao preço de mercado do programa multiplicado por 400. Em grau de recurso (apelação), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou a tese da Sergen e reverteu o julgamento. Contra essa decisão foi interposto um recurso ("recurso especial") para o STJ.

O juiz do STJ encarregado de analisar o caso e votar em primeiro lugar, chamado por isso de Ministro Relator (João Otávio de Noronha), votou pelo pagamento da indenização.

Em segundo lugar, os ministros Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior votaram pelo não conhecimento do recurso (um voto processual, sem entrar no mérito da questão), o que na prática equivale a manter a decisão anterior, do Tribunal do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade do uso com base nos discos de instalação e negou o pedido de indenização.

Atualmente, o processo está aguardando análise de um outro juiz, o ministro Fernando Gonçalves.

POSIÇÃO RESTRITIVA
"Para o ministro João Otávio de Noronha, o referido artigo é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal. "

POSIÇÃO ABRANGENTE
"O ministro Luis Felipe Salomão tem outro entendimento. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Por considerar que a regularidade do uso dos programas foi devidamente comprovada mediante a apresentação dos discos originais de instalação, o ministro divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso.

O ministro Aldir Passarinho Junior acompanhou a tese divergente. Ele também considera que o artigo 9º da Lei n. 9.603/98 admite a prova da propriedade por outros meios legais. Como o tribunal estadual aceitou essa prova, o ministro entende que revê-la seria violar a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas pela Corte."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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