Re: Súmula Nº 12 da ANATEL
De acordo com o Regimento Interno da ANATEL (1) deve-se seguir alguns procedimentos administrativos antes de impor sanções, por isso é importante que "o exercício da atividade fiscalizadora e principalmente sancionadora [pela ANATEL] precisa, antes de tudo, estar abarcado sob o manto da legalidade. A falta de regras claras, além de insegurança jurídica, pode permitir alegações de ilegalidade das mais variadas formas, certas ou erradas, que ao final podem abalar a credibilidade do processo administrativo sancionador e até [da própria Agência].(2)"
Então se o Ato Administrativo estiver elaborado e fundamentado de acordo com o Art. 54 do Regimento Interno da ANATEL que determine ou formalize um processo administrativo sancionador, nesse não caberá recursos.
Mas o que é esse estágio seguinte ao Ato Administrativo?
Segundo o STJ: O sentido do processo administrativo sancionador é apurar a existência de infração a direito e coibi-la, quando declarada sua existência. O despacho de instauração do referido processo deverá ser fundamentado, por tratar-se da peça informadora de todo o procedimento, considerando-se que nele estão contidos os limites do debate, que constituem a descrição das práticas potencialmente lesivas. Tal exigência tem como finalidade o pleno exercício do direito de defesa, o que induz a conclusão de que, em não havendo prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, não há proclamar-se nulidade (STJ. Quinta Turma. ROMS 10.472/ES. DJ 04.09.2000. P. 171; STJ. Sexta Turma. ROMS 9.532/RO. DJ 04.09.2000. P. 195; STJ. RESP 182.564/PR. DJ 26.06.2000. P. 207)
Então no meu entendimento a parte só terá direito de defesa nesse último estágio, a súmula tem essa finalidade de agilizar o andamento do processo e evitar delongas de advogados.
Mas eis um bom tema para debate!
(1) Regimento Interno da ANATEL
(2)http://www.telebrasil.org.br/impressao/artigos.asp?m=1037
Re: Súmula Nº 12 da ANATEL
Então Kleber, aqueles dias que são concedidos quando de notificações deixam de existir.
O PADO agora não terá mais que esperar recurso administrativo impetrado pelo outorgado.
Só vai sobrar então o recurso direto na esfera judicial, caso não concorde. É isso?
Re: Súmula Nº 12 da ANATEL
Não cabe recurso contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de processo administrativo sancionador
Quer dizer que não se pode recorrer da instauração de um PADO em sí e sim do mérito. Quando o PADO é instaurado a entidade recebe uma notificação sobre a instauração e diversas recorrem desta notificação. O recurso deve ser do/no PADO e não acerca da simples notificação.
Re: Súmula Nº 12 da ANATEL
Citação:
Postado originalmente por
1929
Então Kleber, aqueles dias que são concedidos quando de notificações deixam de existir.
O PADO agora não terá mais que esperar recurso administrativo impetrado pelo outorgado.
Só vai sobrar então o recurso direto na esfera judicial, caso não concorde. É isso?
Vai ser igual multa de trânsito, o Detran manda uma carta com a foto, velocidade dirigida e a velocidade da via, o artigo infringido e o valor da multa, mas tem o prazo para recorrer. Antigamente era comum recebermos uma notificação da Anatel Regional, ou seja, do Agente Fiscalizador, isso não vai ocorrer mais, essa última encaminhará já todo o processo pronto para o departamento da ANATEL que gera as sanções (que fica em Brasília), foi isso que entendi e ai, somente ai poderemos recorrer. Se for isso, eu acho bom, porque muitas vezes advogados frustam a operação de fiscalização e vai uniformizar também as sanções. Por exemplo, teve localidade em que fiscais não aceitavam a cobrança do SCM ser feita pelo PSCI (SVA), dai pegamos o entendimento da superintendência para confrontar o entendimento do fiscal, esse tipo de ação fiscalizadora morrerá lá no "departamento sancionador" da ANATEL, por motivos óbvios. Eu vejo isso mais como positivo.