Re: Como Vender Telefonia e internet
Ele com certeza tem um tronco E1 com DDR, ou até mesmo, dependendo da operadora, um tronco SIP com esses números. Na plataforma SIP, ou ele consegue gerenciar os números como bridge, colocando os mesmos direto no cliente, ou faz uma amarração a ramal, cada numero em um ramal. E se for asterisk, usa o A2billing, se não, a plataforma já tem o bilhetador.
Re: Como Vender Telefonia e internet
Bom dia,
É preciso uma atenção muito especial na prestação de serviços telefônicos, pois a Anatel é bem mais rigorosa no STFC do que no SCM.
Caso a fiscalização da Anatel considere que esteja prestando serviços que se caracterizem como telefonia fixa (STFC) em vez de VOIP (SCM) o provedor terá sérios problemas como multas, lacração e até suspensão da outorga.
É preciso analisar a rede desse provedor, quais outorgas possui e como está prestando esse serviço telefônico.
Re: Como Vender Telefonia e internet
bom dia
tive lendo as conversa de vcs
bem trabalho a bastante tempo nese sequimento,a mais de 4 anos
vendo nº oi,quem quizer que ensino caminho das pedras
Re: Como Vender Telefonia e internet
Citação:
Postado originalmente por
karioka
bom dia
tive lendo as conversa de vcs
bem trabalho a bastante tempo nese sequimento,a mais de 4 anos
vendo nº oi,quem quizer que ensino caminho das pedras
Acho que todos querem esse "caminho das pedras", sendo assim publique aqui no tópico e quem tem conhecimento sobre o que você está informando pode adicionar novas idéias também.
Só para esclarecer a dúvida do pessoal aqui segue a diferença entre SCM X STFC
Em razão de sua magnitude, o SCM pode ser facilmente confundido com o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, que é definido pela Anatel /4/ como sendo o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, através da utilização da rede pública.
Além disso, face a possibilidade de um serviço (SCM) vir a incorporar outro serviço (STFC) – isso porque ao STFC foram estabelecidos limitadores de velocidades de tráfego /5/ e ao SCM não – a Anatel estabeleceu algumas restrições no regulamento desse novo serviço, senão vejamos:
Primeiramente, determinou, através do artigo 66 do Regulamento do SCM (Resolução nº 272/2001), a proibição da oferta do SCM com as características do STFC, especialmente o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC, nos seguintes termos:
“Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio de rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC”.
Da leitura isolada de tal dispositivo e partindo-se do pressuposto de que a regra específica do serviço se sobrepõe à regra geral presente no Regulamento Geral de Interconexão /6/, conclui-se que a rede do SCM pode encaminhar o que não for “tráfego telefônico” simultaneamente originado e terminado no STFC.
Entretanto, não há como assegurar que a Anatel corrobore com essa conclusão, visto que o Conselheiro Luiz Tito Cerasoli, quando da aprovação do texto final do regulamento do SCM dispôs expressamente, através da Análise 079/2001-GCTC, que o tráfego simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC (não especificado de que tipo de tráfego) só pode ser cursado pelas prestadoras do STFC.
Desta feita, é possível perceber que a distinção entre o STFC e o SCM baseia-se principalmente no encaminhamento do tráfego através da rede do STFC, podendo gerar, na prática, possíveis confusões entre os serviços, em razão das cada vez mais avançadas tecnologias utilizadas pelas empresas exploradoras de tais serviços.
Fonte: teleco.com.br
Abs
Re: Como Vender Telefonia e internet
A legislação está aí. Sem dúvida muito bem apresentada.
Mas as dúvidas com relação as interpretações é que nos confundem e abrem margem para que a agência reguladora tenha sua própria interpretação, que é a que enfim vale.
Mas vamos fazer então uma suposição:
Quando um serviço de voz for originado dentro do SCM, como por ex o Skype, e daí integrado ao STFC ,não deve haver nada contra.
Mas no caso de precisar ter um equipamento tipo E1 por ex conectado com a operadora de fonia para que o SCM faça a intermediação do serviço, na prática o serviço vai começar no STFC e vai acabar no STFC.
Neste caso o serviço de fonia não estaria mascarado dentro do VOIP?
E não caberia ao SCM prestar este tipo de serviço, pois é uma prerrogativa da outorga do STFC.
Não estou afirmamando nada, poiis tenho também as minhas dúvidas. Só trazendo uma situação para o debate produtivo.