Postado originalmente por
wagnerb
Por falar em parcerias.
Sei que esse assunto já deu pano pra umas "mangas" e muitas, mas penso que é bom falarmos até que uma luz surja no final do túnel.
Já fiz projetos de telecom onde envolvemos 2 ou mais empresas e sempre que isso ocorre acontece um dos seguintes fatos.
1- Se uma empresa envolvida é SCM o contrato com o cliente para o serviço de conexão é da empresa SCM.
2- O contrato de valor agregado é feito pela empresa do serviço SVA (por exemplo, um call center ou então um provedor de internet ou datacenter).
3- Um contrato é celebrado com a empresa SCM e acordado com a empresa SVA da empresa SCM faturar para o cliente final o valor do serviço agregado. (isto até incorre em bitributação de serviços)
Pelo pouco conhecimento que tenho sobre estas questões regulatórias, uma empresa SCM é responsável pela conexão dos serviços, envolvendo comutação de pacotes de dados ou não entre um ponto específico e outro que pode ser um roteador de internet.
Do regulamento SCM (Reg 272 ANATEL)
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. (grifo meu)
Agora (ainda da Reg 272 ANATEL),
Art. 7º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (grifo meu)
De acordo com a Lei 9.472 de 1997 (LGT) em seu artigo 61 e parágrafos,
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Resumindo.
Quem tem licença da ANATEL para ser uma SCM pode se associar a empresas que provêem valor agregado e a empresa SCM deve ter um contrato com o usuário final para interligar o usuário final a um provedor de SVA. Além desse contrato o usuário final deve ter um contrato com o provedor de valor adicionado para não ficar a descoberto.
Agora não conheço as parcerias e seus contratos, mas tecnicamente se você estabelece uma torre própria, como citado por você, você está dizendo que a torre é da SCM e é dela toda a responsabilidade sobre ela e que você é só um provedor de valor agregado (acesso a internet).
Sinceramente, ainda não tive tempo de analisar esses contratos de parcerias, mas queria muito conhecer as cláusulas que dizem respeito a quem comprou o material da torre, os aps, as antenas e paineis, etc.
Se um dia um fiscal da ANATEL quiser realmente usar os artigos da lei contra os pequenos provedores de wireless sabendo que as empresas envolvidas estão sobre um regime de parceria com certeza alguém sairá perdendo e muito.
Abraços,