Sobre SP a única coisa que achei até agora foi isto aqui:
Dê uma olhada e pergunte ao seu contador, ok.Citação:
Boa sorte.
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Sobre SP a única coisa que achei até agora foi isto aqui:
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Boa sorte.
Boa noite, estou abrindo uma empresa de provedor para obter a licença SCM, tenho uma duvida, um sócio é estrangeiro, pode participar deste tipo de empresa? Li aqui e em outros fórum que estrangeiros não podem participar em empresa de telecomunicações e ainda, em caso positivo, se o estrangeiro pode ser administrador da empresa. Muito obrigado
CARO AMIGO.
Já quanto a participação societária de estrangeiros, deve-se primeiramente saber qual a real situação legal destes no país: se empresas ou pessoas físicas,se residentes ou não, naturalizados etc...
segue o decreto na integra para que vc constate tal possibilidade qeu apenas presume que não haja participação predominante oriunda de estrangeiros:
NO RESTANTE DEVE-SE OBSERVAR OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA FORMAÇÃO SOCIETÁRIA REGULAMENTADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI DAS SOCIEDADESCitação:
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art 1º As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Art 2º As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revoga-se o Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1.998.
QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES ESTAS SÃO AS ÚNICAS REGULAMENTAÇÕES PARA O CASO:
Citação:
LEI COMPLEMENTAR 123 - 14/12/2006
ART.3º...
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
........
......
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
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Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
Portanto, caro Marillion56.
Se tal sócio reside legalmente no Brasil, já tem toda a documentação básica e necessária para se incluir nesta participação societária, observadas as regras e percentuais estabelecidas em Lei para a formação deste quadro a se configurar no CONTRATO SOCIAL.
ORIENTE-SE COM UM CONTABILISTA AÍ DA REGIÃO, POIS ELE É QUEM TE DARÁ REAL SUPORTE, OK
Abraço e boa sorte no empreendimento!