Caso seja como legalizar adquirir licença para forneçer no predio? precisa abbrir empresa?
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Caso seja como legalizar adquirir licença para forneçer no predio? precisa abbrir empresa?
até onde sei não desde que vc não distribua por wireless se num me engano. mais vc tem q ter registro de empresa.
se num me engano ja ouvi falar disso aqui no forum tenta procurar vc pode achar boas fontes.
tenho um amigo que tinha um prover em um predio comercial num tinha problema algum.
1 - Questao de legalidade perante a Anatel
nao importa o meio de distribuicao (cabo, wireless, satelite, energia, agua, ar... uehsues) vc precisa de licenca para interligar 1 ponto ao outro... nao importa que seja dentro da propriedade do edificio, tendo em vista que, cada apartamento eh um morador (uma residencia diferente)... Ate onde eu sei, posso estar errado.
2 - Questao do link
Nao importa que vc esteja distribuindo/compartilhando/cedendo o acesso a internet (link) dentro das propriedades do edificio... precisara de link dedicado
tendo em vista que os contratos Adsl tem clasulas que proibem tal meio.
Vamos dar um exemplo
a internet gratuita da prefeitura
vamos levar em consideracao que:
uma cidade é propriedade de uma unica prefeitura (e nao de outra prefeitura)... onde temos cada casa com seu morador
assim como... a area de edificio é propriedade unicamente daquele condominio... onde temos cada apartamento com seu morador...
se a prefeitura precisa contratar alguem que tenha SCM para servir a sua propriedade com internet... pq um edificio nao precisaria?
Edifício significa condomínio... aí a propriedade é comum, nos termos do código civil brasileiro. Então, fornecer serviço de acesso dentro de uma mesma propriedade não necessita autorização, conforme preve a Lei Geral das Telecomunicações. A administração dos serviços de acesso são comuns à de administração de condomínio. O mesmo vale quando uma oferta de meios de comunicação via rádio de radiação restrita ocorrer dentro de um condomínio horizontal. Porém, muitos ditos como condomínios horizontais (quando legalmente a propriedade é comum) são na realidade loteamentos fechados (com associação de moradores, o que não figura condomínio, isto é, a propriedade é individual dentro do terreno).
A justificativa técnica é que, no caso de condomínios, o meio de comunicação passa a fazer parte da propriedade comum e não é parte da oferta de serviços pois ocorre dentro do condomínio, isto é, o que ocorre dentro dele depende da reunião de condomínio. A oferta de Internet é Serviço de Valor Adicionado e não se confunde com o Serviço de Telecomunicações, conforme prevê a Lei.
Muito mito existe sobre o assunto, mas tem que conhecer a Legislação para poder afirmar com convicção. Em direito, o empresário pode fazer tudo aquilo que a lei não proibe; a fiscalização só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Então, não sendo proíbido prestar serviço dentro de um condomínio, a fiscalização não pode autuar como prestador de SCM sem autorização. Ainda mais, sendo uma acusação de crime (Art. 183 da LGT), tem que formalizar provas do crime, principalmente a venda de serviço de acesso (meios de telecomunicações) e não simplesmente do Serviço Internet (SVA). Acusações evasivas denigre a postura do fiscal, conforme prevê o Regulamento de Fiscalização da Anatel e pode gerar transtornos para o servidor público e ainda caracterizar crime de prevaricação conforme o código penal brasileiro, já que, no caso o fiscal não tinha competência para fiscalizar o interior de um condomínio (que caracteriza uma mesma propriedade). Existe uma fantasia em torno de muitos assuntos referentes a Legislação de Telecomunicações e, por incrível que pareça, muitos fiscais estão agindo como se estivessem na época do Dentel no governo militar; mas é por pura ignorância, tanto por parte dos fiscais (que não estudam o próprio regulamento) como da população (que mal conhece a Constituição Brasileira e seus direitos lá previstos).
At,
Eng. Onei de Barros Junior
Complexus Objectus Tecnologia Ltda.
(Consultoria em Telecom e Permissionário do SCM)
Mais Web - Marca Registrada de Provedor de Internet
(Barros & Barros Provedor de Internet Ltda.)
Se vc distribuir de graça não é crime, é inclusão digital "diriamos" mas se vc cobrar pelo serviço esta cometendo crime, não importando o meio de transmissão. Procure um engenheiro ou parceria para regularização o mais rápido possivel.
diga isso para empresa de tv a cabo, ou outra tv por assinatura, um condominio fechado são várias areas privadas com areas em comuns, não pode pois, caracteriza pirataria .se fosse assim eu iria no alfhaville instalava tudo e ficava rico.
bem dito
se vc distribuir de graca nao é crime... mas se cobrar eh crime
tendo em vista q o valor gasto na internet e manutencao sera/é imbutido no valor do condominio... logo, esse é cobrado...
se for adsl... nao importa que seja mesmo condominio ou nao... compartilhamento é compatilhamento... quebra de contrato
é bem simples, sem "achismos" nem "interpretismos" de legislação; faça uma consulta à Anatel. Tem até 0800, ou se quiser documentado, só enviar um ofício (carta) solicitando as informações.
A turma tem que entender a diferença entre interesse coletivo e restrito, deve-se ler um pouco mais as resoluções relacionadas (272/2001 e 506/2008), ler seus respectivos entendimentos como o do 506 tirar conclusões coesas, mas se houver dúvidas fazer o que o Sérgio falou, pergunte pra ANATEL.
No meu entendimento, Internet predual gerida pelo próprio condomínio é uma atividade de interesse restrito e se o sinal não passar os limites da edificicação desse condomínio, não precisará de outorga SCM. e consequentemente não licenciar estação, conforme Res. 506:
Art. 3o. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel (...)
Os debates deixo por conta de vcs, já vi essa dúvida uma dezena de vezes.. Abraços!
eu ja acho o contrario...
a internet gerida pelo condominio é de interesse coletivo (de todos os moradores do condominio)... apenas que quem fara o pagamento(repasse) sera o condominio(uma empresa que gerencia/administra o condominio)
Como mencionei... nada de "acho", "acredito", "entendo", "interpreto"... só consultar a Anatel. Garanto que a resposta será concisa.
isso eh verdade...
liga no 0800 da anatel e veja com eles...
ou envia uma carta.
Interesse coletivo: Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
Interesse restrito: Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).
Fonte: teleco.com.br
Deixa eu ver se entendi entao
um condominio pode facilmente contratar um link e compartilhar com todos ali... sem a necessidade de ter-se licenca para tal?
Obaaaa... acho q vou focar em condominio, horizontal/vertical...
o condominio contrata o link e eu entro com o servico...
nao terei gasto com 0800, licenca, link... etc e tal... uehsues
o interessante seria ter na realidade um documento da anatel...
pois, convenhamos... podemos ter entendimentos diferentes... vai la saber o q um fiscal vai entender?!?!...
o q eu disse anteriormente, foi o q deu para entender de um debate parecido com esse... na qual participei no ano passado
so nao lembro aonde, se foi aqui... ou se foi em alguma lista
Senhores,
A Anatel não é o órgão correto para interpretar Leis e Regulamentos; a Anatel é executora de Lei e Regulamentos. Quem interpreta Leis e Regulamentos é o poder judiciário. Assim, uma consulta correta seria solicitar que um juiz interprete se sua atitude é correta ou errada perante as Leis e Regulametnos do setor. Porém, a Lei é clara... condomínio é uma mesma propriedade comum entre várias pessoas (código Civil Brasileiro). E a oferta de serviços dentro de um condomínio, isto é, mesma propriedade ímóvel, conforme prevê a Lei Geral:
" Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência."
Não é achismo, mas sim conhecer seus direitos. Não existindo a proibição para sua atuação, dentro do condomínio, sua atuação é lícita e os agentes da Anatel não podem te autuar pois eles, por lei, só podem fazer aquilo que estão autorizados, isto é, eles não podem autuar alguém que está lícito.
Atenciosamente,
Eng. Onei de Barros Junior
Tenho opinião diferente, a ANATEL tem poderes para regulamentar e fiscalizar, além disso ela está à disposição para responder consultas sobre dúvidas em interpretação de normas, desconheço a existência de doutrinadores no âmbito das telecomunicações, mas é praxe efetuar consultas e obter respostas sobre entendimento das normas. Já me livrei de ser autuado pelo simples fato de ter em mãos respostas às minhas consultas feitas na ANATEL, os fiscais (e juízes) levam em conta esse procedimento.
Bom, nao queria contar isso, mas vou contar...
o pq de eu ter essa posicao de que: nao importa se é em condominio/edificio ou nao... tens que ter licenca.
Atualmente, sou socio de um provedor... trabalhamos para a farolbr!
o foco da empresa era ate esses tempos atras, somente edificios e condominios.
no ano de 2007
a empresa tinha outros proprietarios, nao tinham licenca, nen trabalhavam para qualquer outra empresa que a tinha.
ele montava a rede no edificio para atendimento do edificio... e ficava como responsavel pela rede.
1 dos edificios sofreu uma fiscalizacao da anatel... teve todos os equipamentos apreendidos...
como ele era o responsavel, acabou sofrendo um processo e coisa e tal, sei q ele tentou defesa, recorreu e coisa e tal... mas perdeu...chegando recentemente uma multa no valor de R$ 14.9xx (nao me lembro o valor exato agora, sei que é quase 15 mil).
Por isso digo q a anatel pode pensar diferente.
Senhores,
Você pode adotar a postura de ser simplesmente obediente e respeitar a opinião de um leigo sobre o seu questionamento, pois estes leigos podem estar trabalhando dentro da Anatel. Mas, tecnicamente, a Anatel é poder executivo, isto é, executa Leis e Regulamenta sempre respeitando aquilo que está na sua competência. Porém, um regulamento pode estar em desacordo com uma Lei em vigor, como por exemplo, o Código Civil, a Constituição etc. Aí, quem tem competência para interpretar e dar o veredicto é apenas o poder judiciário. Fiscal da Anatel não é juiz para julgar porém ele também pode errar. A Legislação de Telecomunicações é algo COMPLEXO que não dá para simplesmente aceitar mitos e lendas que estão por aí afora nos foruns de discução. Poucos conhecem o assunto e nem mesmo os funcionarios da Anatel conhecem. Eu sei pois já trabalhei lá. Depois que um cara passa num concurso, ele não tem um plano de carreira definido, isto é, pouco importa se ele se esforçar para estudar um pouco mais ou menos. Então eles não estudam o tema... tudo o que existe em regulamentos são traduções adaptadas para o modelo nacional. O que importa é que continuem existindo leigos sobre o assunto; é mais comodo. Um cara é multado por um fato qualquer que nunca irá entrar com recurso pois não encontrará advogados para ele. Bem, pergunta para a Anatel que ela te responde, mas sua resposta vai ser tendenciosa aos interesses Anatel; como as pessoas conseguem ser ipócritas; me desculpa. O interesse do executivo é tributar e um serviço que não é de telecomunicações (comunicação local dentro de uma mesma edificação é comunicação local nos termos da Lei) não gera receita.
Se não estivesse definido em Lei, não teríamos como argumentar o contrário...
At,
Eng. Onei
Ah,
Obs.: estamos falando de oferta dentro de um condomínio e não oferta para o condomínio. São coisas diferentes.
At,
Eng. Onei
Estamos discutindo sobre Internet predial, a LGT que foi elaborada pelo legislativo atribuiu competências para a ANATEL referente à polêmica em questão.
Art. 19, inciso IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
Me da exemplo de uma norma da ANATEL que esteja em contradição com as leis maiores.
Em 99% dos litígios podem ser solucionados administrativamente e com a ANATEL não é diferente, quem foi autuado, pode recorrer dessa forma, caso seja indeferido, ai sim a apelação pode ser judicial, inclusive uma peça judicial que passa pelo tramite administrativo tem maior credibilidade no judiciário.
Não é mesmo, atribuição dele é fiscalizar.
Isso é verdade, por isso aconselhamos efetuar consultas na ANATEL.
Tem muita gente boa na ANATEL, mas acontece que normas de telecomunicações são elaboradas e interpretadas por quem tá na área jurídica, esse tipo de função não compete aos engenheiros ou outros profissionais.
Se as dúvidas fossem efetuadas para as regionais da ANATEL, eu até concordaria contigo, mas a turma da superintendência é muito competente e o que prevalece é o interesse público, não o estatal e nem o privado.
Se um condomínio contratar uma consultoria jurídica para amarrar todos os contratos ao seu favor, não tem fiscal ou ninguém na ANATEL que possa prejudica-los, a legislação vigente é clara sobre esses benefícios, basta saber usa-la.
Exemplo de regulamentos que não estão de acordo com leis anteriores...
Os regulamentos da Anatel se baseiam na Lei Geral das Telecomunicações. Porém, existe uma liminar no STF impedindo a legalidade de diversos artigos baseado na inconstituicionalidade, desde quando ela foi criada até o voto final que nunca aconteceu. Aí, muitos dos regulamentos tem embasamento nestes artigos. Vamos pegar, por exemplo o regulamento de fiscalização. Prevê que o fiscal pode fazer uma medida cautelar para busca e apreensão de equipamentos; mas a Anatel está impedida de fazer, por meio de seus servidores, esta busca e apreensão, por ferir o princípio constituicional. Só como exemplo.
At,
Eng. Onei
Cara é simples, vc coloca internet sem fio em um condominio e faz um contrato que conste que a distribuição da internet é gratuita e que o valor cobrado é de locação dos aparelhos utilizadospois dentro de uma mesma rua e um mesmo lote pode ser distribuido sim, vc não pode dirtribuir de um lote para outro(nem de graça).