Rsrs.. por que ta virando piada pra Vc, por acosa vc acha que fiz alguma???
Apenas falei a verdade quem tiver duvida favor procura opinião de alguém formado em sua região e poste a resposta... só para não passar vergonha...
Galera.... vcs tem que procurar mais o órgão competente em suas regiões para alguma duvida... para terem mais certeza em suas respostas quando as mesma forem irônicas...
Aqui temo reuniões com o pessoal da anatel pelo menos 1 a 2x por mês.. justamente para não ir na idéia de quem acha sabe ou que seja assim.. e sim da forma que manda a lei.....so lembrando que o governo não esta ai so pra cobrar e multar não.. é nosso dever cobrar dele o nosso suporte também.
Galera só gastaria de lembra que não estou questionando o conhecimento de ninguém aqui no fórum pelo contrario. Apenas os irônicos que geralmente colhem um pouquinho de informação não procura saber a veracidade da mesma e já se acha o dono do conhecimento..
Desculpa qualquer coisa a galera e se eu tiver ofendido alguém que não deveria.
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.“DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕESTÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISCapítulo IDas Definições
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9472.htm