Ai... A gente explica, explica, explica e ainda tem quem nao entenda (e pior, gente que se diz entendido...)
O QUE EU DISSE É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO!
NÃO PRECISA CADASTRAR TODAS AS REPETIDORAS!!
Versão Imprimível
Se você estiver numa cidade com menos de 500mil habitantes NAO PRECISA FAZER CONTA NENHUMA! NAO PRECISA CADASTRAR REPETIDORAS EM NENHUM CASO EM CIDADES COM MENOS DE 500MIL HABITANTES!
Se estiver em cidade com mais de 500mil habitantes, é só fazer a conta para nao deixar a repetidora passa de 400mw. SE NAO PASSAR de 400mw EM 2.4 NAO PRECISA CADASTRAR (veja resolucao 397 da anatel)
Para uma estação ser considerada repetidora ela deve ter SOMENTE rádios. Se tiver link, servidor, roteador, etc.. a ANATEL considerará como uma estação de telecomunicações (e não uma repetidora) e cobrará TFI
So para complementar: pelas explanações feita pelo nosso amigo Fabricio Viana, em cidades acima de 5000 habitantes podemos usar 1 Ap com potencia de saída de 17dbm, considerando 0(zero perda do cabo) e uma antena de no maximo 9 dbi somando 398 mw(EIRP), e ficar denro da faixa permitida pela Anatel para isenção da TFI em nossa repetidora.
Fabricio!
UMa torre com APs configurados em AP+wds é considerado como repetidora?
afinal estará atribuindo IP. este entendimento é que eu queria saber.
Nobre colega.. acho que essa realmente foi pra mim..
Mais não me digo entendi.. apenas repaço o conhecimento que adquiro direto na fonte e não por terceiro..
E ainda digo mais sr. Sabe tudo. Enquanto cidade que tenha uma estação ou um cliente de qualquer operadora scm que ultrapasse os 400mw a anatel exige que o mesmo seja inscrito junto a mesmo. Agora o sr. Sabe tudo sabe por? Tenho outros post no fórum explicado por que basta procurar.
Obs: Não é necessário inscrever as estações ou clientes com cidade com menos de 500.000,00 h desde que não ultrapasse os 400mw.. so lembrando... quem estiver em cidade de 1000h e acha q esta livre se estiver acima dos 400 não ta não. Fiquem atentos.
“Ops, so corrigindo é a Resolução 365”
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As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400-
2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p.
superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações
deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa.
o
§3
Na faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de
Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de
Freqüência– OFDM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,
mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Art. 77. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste
Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua
vida útil, desde que estejam operando em situação regular, de acordo com a regulamentação anterior
aplicável.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que façam uso de radiofreqüências na
faixa de 2400-2483,5 MHz e cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW,
em localidades com população superior a 500.000 habitantes, deverão atender a regulamentação
específica aplicável para tais condições.
Agora tenho uma pergunta para nosso nobre colega sabe tudo..
Qual a única freqüência que a anatel permite que uma empresa outorgada trabalhe sem cobra taxa de inscrição de estação alguma?