Vou conseguir essas informações de onde será realizada e como proceder, acho que todos deveriam ter interesse nessa questão.
Versão Imprimível
Vou conseguir essas informações de onde será realizada e como proceder, acho que todos deveriam ter interesse nessa questão.
Seria importante o sr. passar isso rápido para a gente pois as consultas públicas tem um prazo para manifestação e depois que acaba esse prazo não adianta mais.
Quando foi passado faz um tempo para a gente falar sobre a consulta publica 809, que falava sobre a obrigatoriedade do cadastro todas as repetidoras, o pessoal aqui informou o numero da consulta, os links, a data que terminada e até uma sugestão de resposta à consulta.
Resultado: foram quase 300 sugestões contra e a ANATEL não fez mais nada!
Calma gente! Seus problemas acabaram!!! hehhe
Estamos falando das consultas 22/2008 e 23/2008 da ANATEL!
Através delas a ANATEL "legaliza" a balbúrdia que quer fazer! :)
Olha aí os links para quem quer fazer a contribuição:
22: SACP - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA PÚBLICA - [SIS versão 2.2.1]
23:
SACP - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA PÚBLICA - [SIS versão 2.2.1]
O prazo acaba dia 17/07! Dá pra todo mundo correr! :)
Espero ter dado uma mãozinha! ;)
Sobre a consulta 809, fico até emocionado! Foi uma vitória nossa!! Segue abaixo o tópico a respeito para matar a saudade! :)
https://under-linux.org/forums/assun...-wireless.html
Fabricio, estive lendo os textos.
Mas isso não é para nós leigos. É complicado demais, raciocinar o que está por detrás das intenções.
Mas uma coisa fica claro.
Nesta questão que estamos comentando sobre as teles ter ou não licença para serviço de distribuição de banda larga, o que se pretende na consulta pública é mudar a legislação para dara respaldo a este tipo de serviço pelas teles.
Além disso, elas tem equipes especializadas para elaborar textos que premiem seus interesses.
Mas nós, na maioria das situações só nos daremos conta do problema depois da lei assinada.
Só com equipe bem atualizada é que se pode dar uma contribuição que beneficie os pequenos provedores. Individualmente fica muito difícil um de nós apresentar qualquer sugestão de forma eficiente.
Voce que é advogado sabe bem do que estou falando.
Daqueles textos que estão lá, quais os ítens que mais lhe preocuparam?
Para mim, na consulta 22 no item VII.3 fica claro que o caminhão de dinheiro que está parado no FUST vai direto para as mãos das teles.
No item V.5 fica evidente que atualmente as teles não podem prestar todo este tipo de serviço que estão oferecendo, mas com a mudança vai haver a "legalização" deste serviço.
E outros itens que levantam suspeitas, mas que minha cabeça não treinada para os meandros da lei, percebe algo de sinistro mas não sabe bem "de onde vem o tiro".
Você ou outros colegas mais chegados aos termos jurídicos poderia passar para nós estas interpretações.
Vamos ao que interessa:
Obs: De azul e vermelho foi escrita por Rogerio Gonçalves
De preto por Prof: Smolka
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da LGT?
Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm) e do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2534.htm).
O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais", mas não os define (aliás, a LGT não define nenhum serviço de telecomunicações).
O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).
Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?
A rede de troncos, ou Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT) foi criado pelo art. 7º da Lei 4.117/62 como sendo: "os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações". Em seu art. 8º, a Lei definiu o que seriam os troncos e os centros principais de telecomunicações (nos quais são realizadas as interconexões de redes):
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
A importância estratégica do controle sobre a rede de troncos foi reconhecida pela Lei 4.117 que, nos arts. 30 e 31, determinava que essa rede deveria ser explorada diretamente pela União, o mesmo valendo para os serviços públicos internacionais de telecomunicações sendo que, nos casos dos serviços internacionais, poderiam ser outorgadas concessões sem exclusividade:
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
Portanto, não houve intenção do legislador ao editar a LGT em definir a existência de um serviço específico de operação de troncos, pois além desse serviço existir desde 1965 (quando a Embratel foi criada), ele também representava um patrimônio de muuuuiiiitos bilhões de reais quando a LGT foi publicada. Assim, o art. 207 da LGT apenas determinou o óbvio. Ou seja, que a Embratel, que sempre foi a operadora do serviço de troncos (sob o guarda-chuva da concessão da Telebrás), se tornasse concessionária do serviço. Mais nada.
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo de concessão?
A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°, parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os tempos do Sistema Telebrás?
Nessa aí o amigo pegou pesado, me obrigando a rebuscar umas definições lá no fundo do baú, só para demonstrar que a Embratel nunca explorou serviços de telefonia de longa distância, já que a empresa, na condição de operadora do serviço de troncos em regime industrial, apenas prestava serviços de rede de transporte, de âmbito interior e internacional, às demais subsidiárias Telebrás, sem nenhum tipo de contrato formal com usuários finais:
Art. 42 da Lei 4.117/62:
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
Ítem 38 do art. 6º, do decreto 97.057/88:
Exploração industrial de serviços de telecomunicações: "uma forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração pré-estabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros".
Assim, ao outorgar uma concessão de STFC de longa distância à Embratel, a nossa prezada agência desreguladora criou um paradoxo regulamentar pois, por força do art. 86 da LGT, ao se tornar concessionária do STFC a empresa não poderia mais explorar o serviço de troncos, já que a lei não prevê a existência de concessões do tipo duas-em-uma.
Para complicar ainda mais as coisas, o ítem V da portaria 301/75 do Minicom dá a seguinte difinição para "Explorar o Serviço":
a) Explorar o Serviço Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante convênio todas as tarefas necessárias à comercialização do serviço e arrecadação da receita respectiva. A exploração do serviço pressupõe o contato com o público usuário.
A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.
A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação dos meios necessários à sua execução.
Daí, dessa doideira da Anatel resultou em uma estranha concessionária de telefonia, que dependia exclusivamente das redes das prestadoras locais para chegar até ao público usuário e não podia operar as redes de longa distância do serviço de troncos, porque o art. 207 da LGT determina que esse serviço deve ser explorado por concessionária específica. É mole ou quer mais?
Na realidade, a LGT especifica dois tipos de serviço para serem prestados sob concessão: o STFC (art.64) e o serviço de troncos (art.207)
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações?
Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada. A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9649cons.htm) define a macro estrutura do Poder Executivo Federal e as competências de cada órgão. No art. 14, inciuso III, alínea b, estas competências são, de fato, atribuídas ao Minicom. Mas esta redação foi dada pela MP 2.216-37 de 31/08/2001, portanto posterior à data de celebração dos contratos mencionados. Então cabe a pergunta: dada a legislação vigente em 1998, a Anatel realmente excedeu a sua competência?
Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?