Postado originalmente por galahad
"Art. 42º Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/90, CDC).
Na prática isto quer dizer que: 1 - colocar página de restrição pode ser interpretado como constrangimento (como foi dito por alguém); 2 - mensagem por msn, telefonema e, principalmente, contato pessoal É considerado como constrangimento e/ou ameaça.