Marcelo, vc poderia me indicar onde está descrito que num ponto a ponto de 5.8 existe potência máxima de E.I.R.P.?
Obrigado!
Fabricio
Versão Imprimível
Marcelo, vc poderia me indicar onde está descrito que num ponto a ponto de 5.8 existe potência máxima de E.I.R.P.?
Obrigado!
Fabricio
Caro Fabrício, por favor leia anté o final antes de tirar alguma conclusão.
Em enlaces ponto a ponto a potência de saída do rádio é limitada em 1W em 5.8GHz. A partir daqui entra também a resposta para o amigo 1929.
Seguinte: se tem um rádio de 1W (30dBm) só poderá usar uma antena de até 6dBi de ganho. Para usar antenas de maior ganho deverá baixar a potência do rádio em 1 dBm para cada 3dBi de ganho da antena em ponto a ponto e em 5.8GHz. Caso use um rádio de 29dBm poderá utilizar uma antena de 9dBi de ganho e assim sucessivamente. Veja:
rádio antena
26dBm 12dBi
25dBm 15dBi
24dBm 18dBi
Ocorre que algumas pessoas andaram lendo e interpretando "a gosto" a seguinte resolução (leia o artigo 53:
http://www.anatel.gov.br/Portal/veri...ath=214781.pdf
Estão interpretando esse artigo somente como sendo ponto multiponto, o que não procede. Ocorre que em ponto multiponto há um limite de 4W E.I.R.P, enquanto que em ponto a ponto não há. Exempo:
rádio antena potência de saída total (E.I.R.P)
22dBm 30dBi 158W
Entenderam? Já estamos em 158W em ponto a ponto, enquanto que em aplicações ponto multiponto isso não é permitido (somente 4W). Caso ainda tenham alguma dúvida fiquem à vontade para perguntar.
Marcelo!
Ótimo falar com pessoas com qualificação como você!
Veja só, o artigo 53 que vc citou está na seguinte seção: "Seção XII Sistemas de Identificação por Radiofreqüências". Essa seção vai do artigo 52 até o 53, trata de equipamentos de RFID (explicação do que é isso abaixo ok?)
No meu ponto de vista, devemos aplicar ao nosso caso a "Seção IX Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital", que vai dos artigos 39 até o 44.
A resolução 506 é dividida em várias seções, devendo-se procurar a que se aplica ao caso (tem seção de "Equipamento de Localização de Cabos", "Telefone sem cordão", "Aparelho auditivo, etc).
Na minha linha de raciocínio, ao ler a seção IX, no artigo 43 temos:
Art. 43. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de
espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos V, VI e VII do art. 40 e no inciso II do art. 41, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
I - (Inciso que trata de 2.4, não interessa transcrever pois não é o caso analisado agora)
II - sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
Ou seja, são as regras, no meu entender:
1) a potência do transmissor (rádio) não pode passar de 1 Watt NUNCA
2) para utilização de antenas com mais de 6dBi tenho que diminuir a saída do rádio
3) a regra acima não se aplica em 5.8 em aplicações ponto-a-ponto.
Pois bem, se em 5.8 eu posso utilizar antena maior que 6dBi sem diminuir a potência do rádio, é porque não tem potência EIRP máxima definida para aplicações em 5.8 ponto-a-ponto.
Esse é o que eu entendi...
Sobre o RDIF (tirado do Wikipedia):
"RFID é um acrónimo do nome (Radio-Frequency IDentification) em inglês que, em português, significa Identificação por Rádio Frequência. Trata-se de um método de identificação automática através de sinais de rádio, recuperando e armazenando dados remotamente através de dispositivos chamados de tags RFID.
Uma tag ou etiqueta RFID é um transponder, pequeno objeto que pode ser colocado em uma pessoa, animal, equipamento, embalagem ou produto, dentre outros. Ele contém chips de silício e antenas que lhe permite responder aos sinais de rádio enviados por uma base transmissora. Além das tags passivas, que respondem ao sinal enviado pela base transmissora, existem ainda as tags semi-passivas e as ativas, dotadas de bateria, que lhes permite enviar o próprio sinal. São bém mais caras que as tags passivas."
Ou seja, o artigo 53 regulamenta a potência dos tags de identificação, pois está na seção re RFID. As regras dele não são para os "nossos" rádios... :)
Espero ter contribuído com o tema!
Abraço a todos
Fabricio
Fabrício,
não estou de acordo contigo e, muito provavelmente, a Anatel também. Aliás, continuará tendo problemas com a Anatel. Quanto ao artigo que eu mesmo citei vou analisá-lo com mais tempo. Como você mesmo pode ver a resolução é grande. De fato alguns pontos não muito esclarecedores, mas sigo o que eu citei acima. Seguem também o IEEE, responsável pela padronização, a Anatel e maioria das agências reguladoras de todo o mundo.