Já postei essa resposta em outro tópico, mas vale lembrar que a história sempre se repete e as vezes as soluções aqui discutidas no passado possa ajudar a mim ou a qualquer outro que esteja passando pelo mesmo problema. Acredito que o conhecimento da lei nos obriga a exigir que se faça cumprir a sua essência, por isso, o que foi discutido existe: normas, resoluções e entendimento da ANATEL.
Segue em anexo:
A Constituiçao Federal de 1988 é bem clara, as prefeituras não podem prestar diretamente serviço de telecomunicações, pela interpretação objetiva do artigo 173 in verbis:
- A resolução 484/2007/ANATEL sobre os descontos para as prefeituras que é fato mesmo.
- Análise N. º 114/2007-GCPJ/ANATEL, sobre o entendimento da Agência na aplicação das normas referente a essa polêmica.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.Mas isso não significa que as prefeituras não venha ter alternativa, ela poderá abrir uma empresa pública, obter a licença com os 90% de desconto ou contratar uma prestadora SCM por meio de licitação para dar suporte e provimento dessa rede que não será de interesse restrito. Caso a rede seja somente para interligar seus anexos (escolas municipais, secretarias, postos de saúde, bibliotecas, etc), ela precisará somente a SLP.
http://www.blznet.com/telecom/SLP%20Prefeituras.gif
https://under-linux.org/forums/attac...ntosestado.pdf
https://under-linux.org/forums/attac...omunidade-.pdf
Casos Análogos sobre a interferência do Estado - "A expressão exploração direta da atividade econômica pelo Estado abrange todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Quando a Constituição emprega a palavra Estado", no sentido de ordenação jurídica soberana, refere-se a todas as unidades integrantes da República Federativa do Brasil. Quando não quer assim, menciona especificamente a União, ou qualquer outra unidade da Federação." -sobre atividades econômicas e suas consequências na livre concorrência, o parecer elaborado pelo Procurador Federa LUIZ EDUARDO DINIZ ARAÚJO (Mat. SIAPE n° 1.378.197): Estado não pode exercer atividade econômica diretamente - Peças Jus Navigandi
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos(pessoa física). A tabela de códigos e denominações da CNAE foi oficializada mediante publicação no DOU - Resoluções IBGE/CONCLA nº 01 de 04 de setembro de 2006 e nº 02, de 15 de dezembro de 2006, sendo um código oficial a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ. Segue Códigos correlatos às nossas atividades:
Se algum assessor de informática de algum município ainda questionar o Artigo 173 da Constituição Federal no trecho grifado: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- 6110-8/03SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
- 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
- 6190-6/02 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET - VOIP
Vale lembrar que a parte acima sublinhada é relevante e conforme o artigo 22 da CF: Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Eu penso que não existe a possibilidade de algum provedor perder uma causa dessa quando é denunciada ao Ministério Público Federal, principalmente quando se tem pareceres análogos no âmbito jurídico, porém jamais se deve ignorar a contratação de um bom advogado para elaborar um documento coerente e convicente.