Falou tudo!!!!
Ninguem aqui ta falando que e certo ou errado, a questão e se e crime ou não!!
Versão Imprimível
Certo, mas neste caso estaria-se praticando estelionato (art. 171 do Código Penal):
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Aí, sim, pois furto de energia é especificamente previsto pelo Código Penal (art. 155, § 3°):
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:E justamente com base neste dispositivo (§3°) é que as empresas de tv a cabo tentam enquadrar as pessoas que utilizam o serviço sem serem assinantes. Mas o entendimento majoritário atual, do Poder Judiciário, é de que não se trata de crime, seja porque seria imprópria a analogia com o furto de energia, seja porque sinal de tv não seria energia (ok, os juizes podem não entender muito das questões técnicas), seja porque o direito penal não admite analogias em prejuízo do reu. Para quem se interessar, neste link há uma boa compilação de exemplos.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
Me parece que, no âmbito criminal, o uso indevido de sinal de internet Wifi abertas deve seguir o entendimento relativo ao sinal de tv a cabo, ou seja, não será considerado crime. Obviamente que, em se tratando de redes fechadas e, portanto, ocorrendo quebra de criptografia, poderia haver, em tese, possibilidade de configurar o crime de estelionato, já mencionado acima.
Num outro aspecto, ainda no âmbito penal, há inúmeros problemas em potencial, ligados ao uso da internet alheia, como por exemplo, no caso de prática de crimes - já mencionados por outros participantes deste tópico -, pois a suspeita inicial vai recair sob o assinante do serviço. Depois, claro, é questão de prova: mostrar que havia um outro computador conectado, que os logs de atividade da sua máquina não batem com os do servidor, etc. (enfim, fico falando do que não entendo, pareço galinha na chuva sem saber pra onde ir, mas vocês certamente sabem o que estou querendo dizer).
Por um outro lado, no âmbito civil, tanto num quanto noutro caso (rede aberta ou criptografia quebrada) o proprietário da rede Wifi poderia pedir indenização pela utilização indevida do serviço por ele contratado. Daí, para a situação daquele que usou uma rede aberta, haveria o argumento de que acreditava que podia usar justamente pelo fato de não haver uma "segurança" que impedisse a conexão, o que aliás me parece bastante válido, até pelo questão da boa-fé, mas de difícil generalização.
Não citei pra não dar flood, mas essa analogia procede, leva em conta o princípio do estacionamento irregular, ou seja se não tem placa pode estacionar!
Aliás foram muitas as brigas judiciais em relação ao estacionamnto em praças e canteiros centrais, na minha cidade de origem (não moro la mais) além da proibição ja determinada no CTB ainda tem placas nos canteiros centrais.
Complementando o post anterior: pelo projeto de lei ("PL Azeredo") já aprovado pelo Senado e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, seria acrescido ao Código Penal:
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizadoPortanto, mesmo pelo projeto atualmente em trâmite - e considerado por muitos como excessivamente restritivo de liberdade - o acesso a internet sem-fio do vizinho somente seria crime se fosse feita "mediante violação de segurança", o que, em princípio, exclui o acesso feito em redes abertas.
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.