Marcelo, por favor, me responda a simples questão, pois estou realmente em dúvida:
A Resolução 397 se aplica ou não ao caso dos provedores que operam via rádio nas freqüências de 2.4?
Por favor, me mostre onde estou errado! Como estamos falando de Leis e conceitos técnicos, precisamos nos basear no que está escrito na lei ou em documentos técnicos.
Por favor me mostre uma interpretação diferente da 397.. Pois da leitura da Resolução eu somente consegui entender uma coisa, vou transcrever aqui os artigos que acredito importar:
"Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes."
"Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Agência."
Ou seja, nos casos do artigo 1o aplica-se o artigo 11o: as estaçõs "devem ser licenciadas", independente de serem repetidoras ou não.
Qual o grande problema de se registrar essas estações? Fácil: R$1360,00 de TFI uma vez e R$680,00 de TFF todo ano para cada POP em 2.4 em cidades com mais de 500.000 habitantes...
Na verdade poucos sabem o porquê disso, vou contar: a freqüência de 2.4 antes de ser utilizada por equipamentos wireless e ser "declarada internacionalmente" como uma freqüência pública, era uma freq. utilizada por um tipo de serviço de telefonia privado aqui em nosso país (não sei informar se isso ocorria em outros lugares).
Muita gente grande (empresas grandes) compraram essa freq. para utilizar entre suas filiais dentro de uma determinada cidade.
Aí veio o wireless "livre" em 2.4 e as direcionais, omnis e paineis começaram a interferir nesse serviço que essas empresas compraram.
Para que isso parasse de acontecer a ANATEL determinou o registro de todas as estações em lugares de maior concentração de pessoas (e conseqüente maior número de rádios em 2.4) para que ficasse caro manter esse serviço, forçando os provedores a migrarem para o 5.8, deixando apenas os radios in-door dos usuários comuns em 2.4, para não atrapalhar o serviço de 2.4 que as empresas tinham comprado o direito de uso.
Apesar de hoje praticamente não existir mais esse serviço "comprado", a Resolução 397 determina que devem ser registradas as estações. Sendo assim, o fiscal da ANATEL que deve cumprir a lei simplesmente o faz: exige o cadastro de tudo em 2.4 em cidades "grandes".
É isso, um pouco de "História" para ajudar a compreender o tema e para brindar os amigos no final de semana!:)
Abraço
Fabrício
PS: Vou arriscar um palpite, algo que pensei agora: lembram que no começo as homologações de rádios de 2.4 diziam que não poderia ser utilizado o equipamento com "outra antena que não a vendida com o aparelho"? Deve ser justamente pelo fato de eles quererem, na época, que não se utilizasse os APs "in-door" com antena "out-door", para não atrapalhar o serviço já constituído! Hoje em dia pode ver que isso já não é levado tão a sério assim! :)
Mas é só um palpite de sábado de madrugada, mas me parece fazer sentido! :)