bom, se nada caracterizar cobrança, se não tiver taxa alguma, se nada caracterizar isso, acho que não precisa mesmo...
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Prezado Claudinho,
Minha opinião é o seguinte... Acredito que tenha os 2 lados:
1º lado - Se não vai ser cobrado dos condôminos, não haverá comércio, cobrança extra, então se caracteriza como rede interna, igualmente uma empresa de grande porte, compra um link com a operadora e compartilha na rede interna, lembrando que aki em SP por exemplo, para compartilhar uma Adsl dentro de uma empresa, a nossa amiga " telefonica " que presta um lixo de serviço, exige que seja uma adsl empresarial ( onde elas ganham mais ) mais tb uma adsl residêncial eles tb não chiam, mais demoram uma eternidade para atender.
2º lado - Se não vai ser cobrado dos condôminos, quem vai pagar a conta da Adsl ?? o próprio condominio ??!?!? se for o próprio condominio o dinheiro deverá vir das taxas de condominio arrecadada mês a mês, ou seja, de uma forma ou de outra... será cobrada de cada condômino uma quantia extra pelo serviço ( isto eu tenho quase 99% certeza de que haverá a cobrança) pois hj neste Brasilzão de Deus ninguém faz nada sem dar um " nó " na ponta, então resumindo... haverá sim um comércio com a exploração da adsl... ai se encaixa na exploração da Scm.
Agora.. tem fiscal... e fiscais.... que podem ignorar isso... mais.. se vc pegar um casca grossa.. poderá arrumar problemas.
Espero ter contribuído.
Abraço e sucesso !!!
douglas
Claudinho,
A situação não é tão complicada quanto parece e conforme descreveu, tenho meu entendimento, mas caso ainda permaneça dúvidas, o ideal seria uma consulta à Agência. Vou tentar explicar fundamento em legislações correlatas.
O Anexo à Resolução 506, Art. 1o. diz: Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.Por estar usando equipamentos Wireless, se enquadra nessa resolução, agora vamos analisar os fatos.
Em uma nota oficial da Anatel, comentando sobre a resolução 506, ela diz:
(...) dispensa de obtenção de autorização para prestação do serviço, bem como licenciamento das estações, nos casos em que a aplicação prestada for de interesse restrito, forma de uso que tende a ser sem fins lucrativos, onde se enquadram as políticas de inclusão digital.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=16327
Condomínio é uma coisa indivisível, composto por pessoas (físicas ou jurídicas) denomidadas condôminos, com um objetivo em comum. Penso que uma rede wireless sob a tutela do condomínio e o rateio dos custos entre os condominos, sem a intenção de lucro, cujo o objetivo é proporcionar um meio eficiente e viável à banda larga, se enquadra perfeitamente com a nota acima.
Verificar se no contrato permite compartilhamento em condomínio.
Não tem por onde fugir, isso se não quiser problemas futuros com qualidade e com fiscais da ANATEL.
Voltando a Resolução 506 da ANATEL, Art 3o. Parágrafo Único diz:
Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:Quando extrapolar os limites de uma mesma edificação, será requerido o licenciamento da estação e outorga de telecomunicações. Não é o seu caso, mesmo porque, no inciso seguinte diz:
I quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:O seu interesse é restrito ao condomínio (condôminos).
Precisa ser uma decisão acordada em assembléia do condomínio, não pode deixar nada transparecer fraude à legislação. Se for assim, não tem por onde um serviço de condomínio ser caracterizado como comercialização.
Isso é uma relação de contrato entre a operadora e o condomínio, a GVT deixa explicíto a proibição desse tipo de acordo.
grande kleber, esse cara pra fala sempre vem bem fundamentdo hehehe
Tem que ser Max, mas o assunto desse tópico vai contramão do que os condomínios vem aplicando hoje, que é a terceirização dos serviços. Então fica a pergunta, pra que economizar ( ou talvez não) se um prestador SCM pode fazer todo o serviço boca podre e deixar o condomínio focar no que realmente interessa?