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Caro colega de fórum
Noto que você tem um enorme desejo de se mostrar melhor que todos e que tenta desesperadamente impor suas opiniões.
Porém, suas colocações são patéticas, pouco profissionais e padecem inteiramente de respaldo legal.
Passo a demonstrar o que alego:
O Código Brasileiro de Telecomunicações é uma Lei 4.117 de 1962 . O artigo 70 que você tanto faz alarde foi incluído nessa Lei por um decreto em 1967 (decreto 236 de 28/02/1967), ou seja, em época de ditadura militar (aliás, tal como seus posts, que tem tom de ditador, reizinho...)
Trata-se de um artigo que cria um tipo de crime: utilizar ou instalar qualquer tipo de telecomunicação.
Ocorre que em 1997 foi promulgada a LGT – Lei Geral das Telecomunicações, Lei 9.472 que em seu artigo 215 expressamente determina:
“Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”
Pois bem, então a nova lei 9.472 REVOGA a lei 4,117 menos no que diz respeito a matéria penal não tratada na lei 9.472.
Acontece que a Lei 9.472 determina o crime de telecomunicações no artigo 183:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”
Desta forma o artigo 183 da Lei nova substituiu o artigo 70 da Lei antiga uma vez que versa sobre o mesmo tema, ou seja, “matéria penal”
Olha só como você se engana! Meu Deus! Querendo aplicar uma lei de 1962 que foi expressamente REVOGADA por lei mais nova!
Trata-se de um erro inescusável para quem se mete a falar em regulatório de Telecomunicações! Tenho verdadeira pena de quem depende do Sr. para decidir essas questões!
Ainda bem que esse fórum permite que mostremos a verdade! Imagina todos aqui pensando que o CTB de 1962 está plenamente em vigor, mesmo depois da LGT (que o Sr. pelo jeito desconhece), promulgada em 1997!!
Quanta ignorância!
Não contente, o Sr. passa a analisar o RSCM (Resolução 272).
Bem, pelo menos agora estamos falando de uma norma em vigor! O Sr. já está melhorando!
Aí o Sr. diz:
“Perceba que a regulamentação permite que os equipamentos não seja próprio da prestadora de SCM, contudo devera ser de alguém autorizado a prestar serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Além do mais, não se pode terceirizar a atividade fim da empresa, pois esta é o motivo da existência da mesma. Os serviço acessórios e inerentes citado no dispositivo legal refere-se a serviços de cobrança, instalação de equipamentos na casa do cliente, configuração, etc...”
Em nenhum momento a regra fala que os equipamentos devem ser de autorizado, vejamos:
“Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.”
Caso fosse como o Sr., em seu pífio conhecimento jurídico, “acha” o inciso primeiro deveria dizer o seguinte:
“I – empregar equipamentos e infra-estrutura de outra autorizada”
Ou mesmo
“I – empregar SOMENTE equipamentos de outra autorizada”
Note que a Resolução deixa no genérico, por que é para ser assim!
A Claro emprega (aluga) equipamentos da Lucent. A Lucent NÃO É AUTORIZADA! Mesma coisa com a Nortel, etc...
Os doutos EURICO DE ANDRADE AZEVEDO e MARIA LÚCIA MAZZEI DE ALENCAR, em sua obra "Concessão de Serviços Públicos" -Malheiros Editores/98, que na abordagem da terceirização, ensinam (fls. 107/108): "Embora se considere a concessão como um contrato intui tu personae , a lei admite contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, desde que o concessionário continue responsável pela execução de seu objeto e a natureza deste o permita.”
Os contratos celebrados entre o concessionário e terceiros reger-se-ão pelo direito privado. Essa é a regra para os ajustes administrativos em geral quando ocorre subcontratação parcial do objeto do contrato.
Bem, veja, não sou somente eu que penso assim... Tem gente muito mais inteligente que já disse isso!
Bem, olha, eu vou ficar por aqui, pois já ficou bastante claro para mim: você não sabe nada de Regulatório de Telecomunicações! Nem do básico, quiçá coisas mais avançadas!
Ta aí minha opinião sobre o assunto. Cada um que julgue o que acha mais apropriado para o tema!
Lembrando que estamos em 2009 e não em 1962 ahhahahahahahhaa
Fabrício
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Fabrício,
você está misturando as coisas: o que tem a ver empresa fabricante ou distribuidora de equipamentos com empresa detentora de licença SCM, SMP ou STFC?
A Lucent fabrica, vende e loca equipamentos. A mesma não precisa possuir licença alguma. Entretanto, a Claro, a Embratel ou o provedor do "Zé" precisam de licença SCM ou SMP ou STFC. Não misture ou desvie o foco da discussão.
A Ericsson, Alcatel, Huway, Cisco, Qualcomm, Samsung, Sony, dentre outras, fabricam, locam e vendem equipamentos. Não necessitam de licença de prestação de serviços. Mas, provedores de serviços necessitam.
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Exatamente! E por isso que eles alugam, montam, instalam, operam, trocam, tudo sem precisar de licença!
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Anatelconsult, fala a verdade, vc é fiscal da ANATEL certo?
Tá na cara! Não responde e-mail, não entra no MSN, se acha o dono na vedade e só fala besteira!
Ah! ODEIA PARCERIA!
O script completo!
Toda sua fundamentação furada eu já vi em documentos de fiscais da ANATEL do MS e outros estados que foram indeferidos em Brasília depois por estarem em desacordo com a lei vigente!
Seria essa a sua procedência? Conta pra gente vai!
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Marcelo, na boa, quem está desviando o foco da discussão é você.
Você não acrescentou nada, fez apenas a sua boa e velha crítica chata sem fundamentos e com objetivo de fazer jabá!
A gente já sabe que você é o engenheiro "legal" aqui da turma! Deve estar cheio de gente procurando você, certo?
Viu, a NovaNetwork começou a fazer jabá e depois virou patrocinadora, o mesmo aconteceu com a LocalNet e American Explorer.. Pq vc não colabora com o site tb, já que você ganha clientes com ele?
Fica aí a idéia!
Abração!