Tem sim! Desde que seja INSERIDO na LISTA DO CONFAZ.
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Tem sim! Desde que seja INSERIDO na LISTA DO CONFAZ.
Quando a negociação é feita entre operadora e o SCM, deveria ser considerado "interconexão" e neste caso não incidiria imposto.
O duro é conseguir este tipo de contrato com a operadora. Eles consideram como venda a um cliente corporativo e daí gera imposto que encarece mais o link.
O Kleber Brasil postou um material sobre isto, mas numa pesquisa agora não encontrei.
Vou pedir para ele explicar no tópico
Apesar de haver previsão legal para sermos beneficiados com isenção fiscal por termos outorga SCM, o sistema tributário sempre acha um meio para cercear nossos direitos. Então vamos por partes.
1 - Temos que entender que toda vez que uma rede de uma empresa outorgada se interliga com outra é definido pela ANATEL como interconexão, isso esta bem claro no Regulamento Geral de Interconexão - Resolução 410/2005. E nós como prestadoras do SCM estamos enquadrados como Interconexão Classe V.
2 - A tributação que incide sobre serviços de Telecomunicações (SCM, STFC, SMP, etc) é o ICMS, então O Convênio ICMS 126/198 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre à Prestações de Serviços de [tele]Comunicação. O SCM é mencionado nesse convênio, mas o mais interessante é a Cláusula décima, que diz:
Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
3 - Para ter o benefício acima, precisa estar no ATO Cotepe, precisa formular a inclusão da sua empresa lá, quem conseguir isso vai ter esses benefícios, mas o problema é que tudo tem um regulamento, até incluir-se ai, então o ATO COTEPE/ICMS Nº 3/2008 mostra todas as exigências requeridas para tal inclusão, mas já no Artigo primeiro, diz:
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
Ué, cadê o SCM nesse parágrafo? Na cara de pau eu mandei o pedido em Janeiro de 2011 e foi indeferido por essa razão.
Não existe isonomia no Brasil, vivemos uma ditadura tributária e só vamos ter força para mudar cenários parecido com esse se nos unirmos, eu sou associado à ABRINT e posso garantir que vale cada centavo doado a ela, as brigas devem ser intensas e políticas, não vamos conseguir muita coisa nos tribunais ou administrativamente. Convido a todos se associarem a essa associação representativa dos provedores e juntar força. Essa é uma bandeira que vcs poderiam propor à ABRINT para brigar.