quanto em media iria querer na ncm,dependendo teria interesse, dependendo do valor.
Como ficaria a transferência? a outorga é registrada pelo cnpj? entao seria vendida apenas a empresa com cnpj que é portadora da licença?
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quanto em media iria querer na ncm,dependendo teria interesse, dependendo do valor.
Como ficaria a transferência? a outorga é registrada pelo cnpj? entao seria vendida apenas a empresa com cnpj que é portadora da licença?
Somente para contribuir.
10.2.1. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, será computado, para efeito do disposto no item 10.2, o tempo de
operação anterior a essa adaptação.
10.3. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:
I – atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal,
apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia;
II – apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir
todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da
primitiva autorizada.
10.4. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos
casos decorrentes de cisão, será efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação
das partes interessadas e com observância do disposto na cláusula 10.3.
10.5. A transferência da autorização para exploração do SCM estará sujeita a cobrança de preço
público, pela Anatel.
10.6. A transferência do controle societário da AUTORIZADA está sujeita à posterior aprovação
pela Anatel, visando a manutenção das condições de autorização ou de outras condições
previstas na regulamentação, devendo a AUTORIZADA enviar à Agência, no prazo de até
sessenta dias contados da data de registro no órgão competente, requerimento contendo sua
composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da
documentação prevista na regulamentação do SCM.
10.6.1. As alterações societárias ou de controle que necessitem de aprovação por parte da
Anatel deverão incluir, no instrumento legal que as formalize, cláusula determinando que tal
alteração está condicionada à aprovação da Agência.
10.7. A transferência da autorização ou do controle societário da AUTORIZADA não será
admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos
assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente, o
artigo 7° da Lei n.º 9.472, de 1997.
10.8. A transformação do tipo societário e a modificação da denominação social da
AUTORIZADA e de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser comunicadas à Agência, no
prazo de vinte dias, após o registro do ato no órgão competente.
10.9. Os acordos de sócios, que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o
exercício do direito de voto, da AUTORIZADA e os de suas sócias diretas e indiretas, deverão
ser encaminhados à Agência em até quinze dias, após o registro no órgão competente.
Capítulo XI – Das Disposições sobre Fiscalização
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