exatamente como aconteceu cmg
eles foram na repetidora que eu tinha mais clientes
e falaram que foi uma denuncia de um rede de televisao
falando que eu estava interferindo no sinal
Versão Imprimível
Repetiroras somente devem ser cadastradas no caso colocado na resolução 397 da ANATEL ok?
Dê uma olhadinha nela! :) Logo no 1o artigo!
Abraço!
Pois é, né. Eu já tinha lido mas continuei indeciso.
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes.
Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento
espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que não atendam ao estabelecido no caput deste artigo,
aplicam-se as condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de
Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004.
A potência EIRP é considerada como a potencia efetiva irradiada na antena, descontando as perdas?
Então um cartão irradiando com 100mw e uma antena com 9 dbi de ganho sem levar em conta as perda por cabo, etc...daria 800mW? Sendo assim já teria que ter a correspondente licença, mesmo sendo repetidora da mesma rede?
É esse mesmo o cálculo?
Se a repetidora estiver com 400mW efetivos na saida da antena, não paga taxa?
Fabricio, você que tem vários compartilhando a sua SCM deve estar bem a par para trocar em miudos para nós.
A Constituição Federal Brasileira no seu artigo 5º, inc. LV estabelece a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme redação in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...
A LGT, em seu artigo 175, afirma que nenhuma sanção será aplicada sem oportunidade de prévia e ampla defesa, citando em seu parágrafo único que somente as medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa:
Art.175 Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes de defesa.
...procure um advogado.
...anotem mais essa:
PROCESSO CIVIL MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LEGITIMIDADE NECESSIDADE.
O dispositivo legal (artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97) que concedia à ANATEL a competência para, administrativamente proceder à apreensão de aparelhos radiotransmissores em funcionamento ilegal foi suspenso pelo STF, na Adin 1668-5, necessitando a agência, para imediata cessação de funcionamento, recorrer ao Judiciário.
Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de modo próprio.
Recurso especial provido.
Mesmo que não fossem consideradas as argumentações supracitadas, seria necessária uma fundamentação legal, motivação ou finalidade que esclarecesse ou justificasse a suposta urgência da medida cautelar.