Art. 36. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.
ou
Art. 37. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, será efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 35.
Acho que vc pretende fazer como está no Art. 36, mas como ainda tem boleto para pagar a ANATEL, esse nem deve ter iniciado ainda a operar comercial, então está descartada, agora o Art. 37 vc pode fazer a qualquer momento - como a Oi fez com a Brasil Telecom, incorporou - más incorpará tb a ação trabalhista... Quer uma sugestão? Tire sua própria outorga, aqui no under tem todos os passos, vai ser menos dor de cabeça.