Postado originalmente por
obarros
Bom dia a todos,
A realidade da Lei não é bem assim. Acontece que quem tem uma outorga de SCM, tem que cumprir aquilo que está no contrato e no regulamento. Acontece que na Lei está escrito assim:
" Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Um regulamento muito importante definiu a figura chamada "Provedor de Serviço de Conexão à Internet" como sendo Serviço de Valor Adicionado, pela Norma 004 do Ministério das Comunicações, editada pelo falecido Ministro Sergio Mota. Aí, então, Provimento de Internet não é SCM. Em 2007 o atual Conselheiro Valente da Anatel, na figura de preposto do presidente Ronaldo Sardemberg, fez uma apresentação sobre o relacionamento entre os provedores e prestadores de telecomunicações no Congresso Nacional. Explicou ele que equivale o seguinte: o prestador de telecomunicações é como as concessionárias de rodovias; os provedores de Internet são as transportadoras que utilizam estas rodovias. A mesma definição está constante do recurso especial feito pela Anatel para advogar em favor da Telefonica no processo sobre venda casada do Speddy. Este relacionamento caracteriza aquilo que as Anatel regionais tentam negar, que não é pactuado pela presidencia em Brasilia: parcerias SCM e provedores de SVA. Acontece que, quando explicamos este relacionamento entre grandes operadoras e grandes provedores de Internet, é lícito. Quando são pequenos operadores (SCMzinhos) e pequenos provedores, a Anatel regional chama de fraude: discriminação ou seja, crime de improbidade administrativa pelos gerentes das Anateis regionais por quererem forçar que prestadores de SCM descumpram aquilo que está escrito na Lei.
Só vou lembrar que, conforme está na Lei, o provedor de serviço de conexão à Internet (os chamados tele gatos) tem o direito de contratar os operadores de SCM para operar os rádios (as rodovias) para que possam prover seu serviços. Negar este direito por sí só já pode ser considerado crime contra a economia populas, conforme Lei 1.521:
"Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;"
E tem mais um detalhe ainda. Na norma 004, a operadora de telecomunicações que vende conexão à Internet, tem que levar em conta na composição do seu custo, como se estivessem eles mesmos comprando os meios de comunicação, para não caracterizar concorrência desleal, conforme a Lei 8.884, que definiu o CADE.
De fato, estes relacionamentos de negócio em telecomunicações é normalmente omitido, até mesmo pela própria Anatel. O motivo é para proteger os oligopólios. Pensa só... em princípio, o provedor de Internet tem o direito de utilizar o cabo das operadoras de tv a cabo e, tal situação, nunca foi ofertada nos conformes daquilo que está descrito o regulamento de tv a cabo. Tal situação é ainda pior das as operadoras de telefonia móvel (celular) e nos adsl da Telefonica, Oi e GVT.
No meu ponto de vista, para quem tem SCM, praticar parcerias com outros, é uma forma de alavancar negócios para reduzir o custo operacional e aumentar a capacidade de atendimento de assinantes; aliás, é direito do operador de SCM, utilizar inclusive, equipamentos de terceiros na sua prestação. Para a Anatel de Brasília, conforme contato que fiz no gabinete do Sr. Ronaldo Sardemberg, esta forma de atendimento vai na mesma direção dos interesses do governo em promover a inclusão digital (possuo textos da própria Anatel descrevendo esta situação). No Estado de São Paulo, denunciei toda cúpula da gerencia regional no ministério público federal sobre suas práticas ilícitas e criminosas ao tentar burlar o feito da ordem legal. Semana passada estive em reunião com o Sr. Dirceu Baraviera para justamente questionar e repassar tais trabalhos da atitude de algumas regionais que vêm atuando de maneira ilícita.
Grato pela Atenção de todos,
Eng. Onei de Barros Junior
COMPLEXUS OBJECTUS
(SCM para Provedores do SVA explicitamente autorizado pela Anatel para operar em todo território nacional)
MAIS WEB
(Serviço de Provimento de Conexão à Internet).