Postado originalmente por
karioka
bom dia
tive lendo as conversa de vcs
bem trabalho a bastante tempo nese sequimento,a mais de 4 anos
vendo nº oi,quem quizer que ensino caminho das pedras
Acho que todos querem esse "caminho das pedras", sendo assim publique aqui no tópico e quem tem conhecimento sobre o que você está informando pode adicionar novas idéias também.
Só para esclarecer a dúvida do pessoal aqui segue a diferença entre SCM X STFC
Em razão de sua magnitude, o SCM pode ser facilmente confundido com o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, que é definido pela Anatel /4/ como sendo o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, através da utilização da rede pública.
Além disso, face a possibilidade de um serviço (SCM) vir a incorporar outro serviço (STFC) – isso porque ao STFC foram estabelecidos limitadores de velocidades de tráfego /5/ e ao SCM não – a Anatel estabeleceu algumas restrições no regulamento desse novo serviço, senão vejamos:
Primeiramente, determinou, através do artigo 66 do Regulamento do SCM (Resolução nº 272/2001), a proibição da oferta do SCM com as características do STFC, especialmente o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC, nos seguintes termos:
“Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio de rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC”.
Da leitura isolada de tal dispositivo e partindo-se do pressuposto de que a regra específica do serviço se sobrepõe à regra geral presente no Regulamento Geral de Interconexão /6/, conclui-se que a rede do SCM pode encaminhar o que não for “tráfego telefônico” simultaneamente originado e terminado no STFC.
Entretanto, não há como assegurar que a Anatel corrobore com essa conclusão, visto que o Conselheiro Luiz Tito Cerasoli, quando da aprovação do texto final do regulamento do SCM dispôs expressamente, através da Análise 079/2001-GCTC, que o tráfego simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC (não especificado de que tipo de tráfego) só pode ser cursado pelas prestadoras do STFC.
Desta feita, é possível perceber que a distinção entre o STFC e o SCM baseia-se principalmente no encaminhamento do tráfego através da rede do STFC, podendo gerar, na prática, possíveis confusões entre os serviços, em razão das cada vez mais avançadas tecnologias utilizadas pelas empresas exploradoras de tais serviços.
Fonte: teleco.com.br
Abs