Conforme a Norma no. 004 do MC, que regula o relacionamento entre Prestadores de Telecomunicações e os Provedores de Internet, o Prestador de Telecomunicações que oferece Internet, sua Internet faz parte da prestação de serviços de telecomunicações (só observar que na Norma no. 004, quando se pede a outorga, devem ser observados preceitos que só o prestador de telecomunicações deve cumprir).
Óbvio que a Anatel nem o fisco Estadual observa estas coisa, mas se for usar uma base legal de defesa ou acusação técnica, a base é a Norma no. 004. Ou seja... prestador de SCM com Internet é tributado na íntegra pelo ICMS. Olha que a GVT tentou fazer esta coisa de separar o SCM do SVA, mas os caras ainda fizeram a burrice de tributar o SVA (o acesso à Internet) e deixava sem tributo o serviço de acesso. Acho que o jurídico explicou uma coisa e o pessoal de sistema deve ter feito outra. A GVT está até o pescoço com dívidas no fisco estadual (podem procurar este assunto na Internet que encontram)
Bem... aí o provedor de Internet (outra pessoa jurídica que não é o MESMO que presta o SCM) tributa o que?
Então pela súmula do STF, o provedor de Internet não tributa ICMS... já tá decidido. Mas tributaria o ISS, já que é um serviço de outras naturezas que não o tributável pelo ICMS.
Bem... e aí... como saber se tributa?
Deve ser verificado na Lei do ISS (já que na Lei Federal não tem e eu já procurei, mas o município tem a competência constitucional para legislar sobre seus tributos, que são os serviços de qualquer natureza). Se no município da sua sede prevê a tributação para provedores de acesso à Internet, então tributa o ISS.
Mas atenção: isto gera uma situação nebulosa, já que, em tese, seríamos obrigados a emitir nota fiscal. Mas você não vai conseguir emitir uma nf eletrônica municipal com tributo zero. Fora que cada prefeitura tem seu próprio sistema de iss (um diferente do outro). E ainda, ao gerar uma nota fiscal sem tributação, cria nos sistema integrado entre o fisco municipal, estadua e federal erros críticos. Isto ainda cria a chance para que o fisco estadual faça achaque tributário para exigir o icms caracterizando o provedor de internet como serviço de telecomunicações (coisas da DITADURA CIVIL em que estamos). Em tese, deveria ser pago os outros tributos da nf, como IR na fonte, cofins, e outros.
(tenho diversas documentações de pareceres de advogados a este respeito para quem quiser observar... eu já fui achacado pelo fisco estadual em atividades de provedor de Internet puro... a gente não sabe se é mais caro pagar propina, pagar o advogado ou ficar quieto e pagar o imposto indevido)
Quaisquer dúvidas, só perguntar,
Eng. Onei de Barros Jr.
Serviços de Consultoria, Assessoria e Perícia em Engenharia e Telecomunicações
Especializada em Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e o Ministério das Comunicaçõe
SCM e Radiodifusão
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