Pagamento antecipado não pode...
quer dizer, ainda pode, mas está com seus dias contados.
Então vamos analisar melhor:
http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632
- Levando em consideração que não poderá existir pagamento antecipado a partir de 10/07/2014.
Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução
(...)
Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
- Que não se pode cobrar a taxa de Boleto ou Entrega do boleto... e que o periodo da fatura deve compreender 30 dias:
Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço.
- Que o documento de cobrança deve ser entregue ao cliente com 05 dias de antecedência, e que deve ser oferecido pelo menos 06 opções de datas para pagamento:
Art. 76. O documento de cobrança deve ser entregue ao Consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento.
§ 3º A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 (seis) opções para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês.
- O Bloqueio Parcial do cliente só pode ocorrer 15 dias após ter informado o cliente que a fatura está em aberta... e que esse bloqueio Parcial consiste na redução da velocidade do cliente:
Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
(...)
Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
(...)
III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.
- O Bloqueio Total só poderá ocorrer 30 dias após o bloqueio Parcial:
Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
- Multa/Juros máximo permitido de 2% e juros de 1%:
Art. 100. (...)
Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
- Ainda estou em duvida, mas parece que não poderá consultar CPF:
Art. 42. Nas ofertas de serviços de telecomunicações, é obrigatório o atendimento de pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora.
Pra quem trabalha com pós-pago não vai ter muitas mudanças.
Aqui pensei no seguinte:
Período do Faturamento: 01 a 30 do mês anterior
-- Ou seja, cliente usa em um mês e paga no mês subsequente. Assim temos um controle melhor do período de Faturamento.
Datas disponíveis para pagamento: 06, 08, 10, 12, 14, 16
-- Como o cliente tem que receber a Fatura com pelo menos 05 dias de antecedência, e levando em consideração o "Período do Faturamento" anterior, a primeira opção de pagamento deverá começar no dia 06.
Com 03 dias após o Vencimento o cliente é Notificado por e-mail.
Com 18 dias após o Vencimento eu reduzo sua velocidade para 64k
-- Até o presente momento ele tem uma fatura em atraso, e terá mais uma fatura a gerar, afinal, ele a internet estava liberada para ele. Detalhe: Mesmo se o cliente estiver com Bloqueio parcial (redução de velocidade), pode-se cobrar normalmente o período dele.
Com 48 dias, Bloqueio total.
-- Nesse momento, ele deve 3 Fatura ao todo.
Exemplo:
## Vamos supor que o cliente escolheu dia 06 para vencimento.
A fatura chegou para ele com vencimento em 06/04/2014 (O Período do Faturamento dessa fatura é 01/03/2014 à 31/03/2014, ele usou para pagar posteriormente)
Mas, esse cliente não efetuou o pagamento, no dia 09/04/2014 envio um email para ele informado da fatura em aberto.
Mesmo assim o cliente não efetuou o pagamento, logo, dia
24/04/2014 eu Bloqueio ele parcialmente (reduzo sua velocidade para 64k).
No dia 06/05/2014 ele recebe uma nova fatura, afinal, a Internet estava disponivel para ele no mês anterior (01/04/2014 à 30/04/2014)
No Dia 24/05/2014 eu bloqueio ele Totalmente.
Mesmo assim, no dia 06/06/2014 ele recebe mais uma fatura referente a 24 dias do mês 05.
Apesar de que nesse período ele estava bloqueado Parcialmente, com 64k de velocidade, o regulamento nos permite cobrar ele, afinal, ele não estava Bloqueado Totalmente.