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  1. #1

    Padrão Regulamentando SCM

    A Sigla
    (SCM). Serviço de Comunicação Multimídia .
    Tudo que voce precisa saber para prover Internet Wireless.
    informações colhidas no site da ANATEL
    Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, de 09/08/2001 (pdf, 54.38Kb)
    Da Autorização para Exploração do SCM
    Art. 10. A exploração do SCM depende de autorização da Anatel, devendo basear-se nos
    princípios constitucionais da atividade econômica.
    Parágrafo único. Não haverá limite ao número de autorizações para exploração do SCM,
    que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos
    48 e 136 da Lei n.º 9.472, de 1997.
    Art. 11. A Agência estabelecerá o valor a ser pago pela autorização, bem como as
    condições de seu pagamento.
    Art. 12. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a
    concentração econômica do mercado, a Anatel poderá estabelecer restrições, limites ou condições
    a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM.
    Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para exploração do SCM
    pela empresa:
    I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
    II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
    inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de
    concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da
    caducidade do direito de uso de radiofreqüências;
    III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade
    econômico- financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
    IV - não ser, na mesma área de prestação de serviço, ou parte dela, encarregada de prestar
    a mesma modalidade de serviço.
    Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação
    visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.
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    Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na
    regulamentação pertinente poderá requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização
    para prestação do SCM, acompanhado de projeto elaborado nos termos do Anexo II deste
    Regulamento.
    Parágrafo único. A interessada deverá apresentar à Anatel os documentos relativos à
    habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade
    fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.
    Art. 15. A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e, ouvida
    previamente a Procuradoria da Agência, decidirá sobre o requerimento no prazo de até noventa
    dias da sua apresentação, por ato publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), que justificará a
    inexigibilidade de licitação.


    By MARCOS R
    Última edição por KILIKIL; 02-02-2008 às 19:43. Razão: novo link