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  1. #1

    Question Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Olá pessoal!

    Navegando pelo site da Anatel percebi que a suspensão poderá ocorrer somente após 15 dias.

    Site: http://www.anatel.gov.br/consumidor/...a-de-pagamento

    Percebi que meu contrato, consta apenas 5 dias e os meus clientes assinam, estou me expondo a um processo por parte de algum cliente ou quando o cliente assina ele aceita as normas do meu provedor e estou de certa forma legal "protegido" pela assinatura do cliente?!

  2. #2

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Na verdade, 15 dias você pode reduzir a velocidade.

    Após 30 dias da suspensão parcial, pode cortar.

    Mas tudo isso só se aplica a provedores com mais de 5000 clientes. Abaixo disso, não há regulamentação, pelo menos da última vez que verifiquei.

  3. #3

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Citação Postado originalmente por wagnerfilho Ver Post
    Olá pessoal!

    Navegando pelo site da Anatel percebi que a suspensão poderá ocorrer somente após 15 dias.

    Site: http://www.anatel.gov.br/consumidor/...a-de-pagamento

    Percebi que meu contrato, consta apenas 5 dias e os meus clientes assinam, estou me expondo a um processo por parte de algum cliente ou quando o cliente assina ele aceita as normas do meu provedor e estou de certa forma legal "protegido" pela assinatura do cliente?!
    Passível de Procon, processo, etc. Qualquer cláusula contratual fora da regulamentação é considerada nula de ofício em caso de processo.

    Aviso de cobrança 48hrs após o vencimento (devido as regras de compensação bancária FEBRABAN)
    Redução de velocidade após 15 dias
    Suspensão do serviço após 30 dias.

    Qualquer coisa fora disso é fora de normas.

    A solução para esse problema é simples: Venda de plano pré pago. Eu estou projetando mudanças.
    Pré pago acabou o ciclo, não tem crédito... Tchau internet

  4. #4

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Trabalha no sistema pré-pago. Assim você não terá este problema. O cliente paga para usar.

  5. #5
    Avatar de Nilton Nakao
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    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Meu contrato é tipo pré-pago, após o vencimento é cobrado juros e multa o que pode não caracterizar que seja pré-pago. Indo ao PROCON corre o risco de ganhar, na justiça cível também e pode gerar uma série de complicações.
    Todo boleto são rastreáveis, acho que o provedor recebendo em dinheiro do cliente terá a prorrogação da assinatura por mais 30 dias e em instantes a RFB já tem conhecimento.

    Eu recebo em forma de carnê, vigente para todo o ano fiscal emitida pelo banco; acho que isso caracteriza como uma espécie de carteira de clientes junto a órgãos competentes e por seres prestadoras de serviços é como se fosse o patrimônio.

  6. #6

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Citação Postado originalmente por Nilton Nakao Ver Post
    Meu contrato é tipo pré-pago, após o vencimento é cobrado juros e multa o que pode não caracterizar que seja pré-pago. Indo ao PROCON corre o risco de ganhar, na justiça cível também e pode gerar uma série de complicações.
    Todo boleto são rastreáveis, acho que o provedor recebendo em dinheiro do cliente terá a prorrogação da assinatura por mais 30 dias e em instantes a RFB já tem conhecimento.

    Eu recebo em forma de carnê, vigente para todo o ano fiscal emitida pelo banco; acho que isso caracteriza como uma espécie de carteira de clientes junto a órgãos competentes e por seres prestadoras de serviços é como se fosse o patrimônio.
    Exato. Cobrança de juros, emissão de carnê, boletos gerados para o ano todo descaracterizam a modalidade pré pago.

  7. #7

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    O artigo 105 da resolução que fala desses prazos de redução, bloqueio e cancelamento, que é a resolução 632, retira a aplicabilidade de praticamente tudo, inclusive essa questão assunto do tópico, a prestadoras com até 5000 assinantes:

    Art. 105. É aplicável às Prestadoras de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ou, em se tratando do STFC prestado nas modalidades de longa distância, até 5.000 (cinco mil) documentos de cobrança emitidos por mês, apenas o disposto no Título II, Capítulo I, e no Título III, Capítulo I, deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078/1990, da Lei nº 9.742/1997 e da Lei nº 12.485/2011.
    Quanto a pré-pago, que estão falando, acho furada. Cliente vai embora sem nem avisar, só deixa de pagar. Aí você não pode nem confiar nas projeções de faturamento para tomar alguma decisão.

  8. #8

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Então, provedores abaixo de 5000 clientes podem bloquear internet a qualquer momento que eles acharem melhor?

  9. #9

    Padrão Re: Suspensão de internet - Anatel diz 15 dias posso suspender antes?

    Citação Postado originalmente por wagnerfilho Ver Post
    Então, provedores abaixo de 5000 clientes podem bloquear internet a qualquer momento que eles acharem melhor?
    Desde que esteja no contrato, sim.

  10. #10

    Padrão

    Citação Postado originalmente por wagnerfilho Ver Post
    Então, provedores abaixo de 5000 clientes podem bloquear internet a qualquer momento que eles acharem melhor?
    Esse "bloquear a qualquer momento que acharem melhor" não é bem assim...

    A operadora abaixo de 5000 clientes pode bloquear o acesso a internet, com flexibilização de prazos estabelecidos no regulamento da Anatel, somente em caso de falta de pagamento. Os prazos, após o atraso da fatura, para diminuição da velocidade e suspensão total do serviço, podem ser diferentes (dados da Resolução nº 632/2014 da Anatel - Art 90 a Art 103).

    Mas ATENÇÃO! São somente os prazos! Todos os outros dispositivos constantes devem ser rigorosamente obedecidos, principalmente estes:

    Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.

    Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.

    Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.


    Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.


    Você pode romper o contrato por inadimplência, mas antes você tem que avisar o consumidor, reduzir a velocidade, cortar o serviço e o contrato então poderá ser rompido após 30 dias.

    Pelo bom senso eu faço assim: Diminuição da velocidade após 5 dias, mesmo porque o sistema FeBraBan tem até 3 dias úteis para informar o pagamento de boletos. Já imaginou se o pagamento cai em uma véspera de feriado prolongado e você simplesmente "corta" a net do cara com todos os parentes em casa. Pode rolar processo por constrangimento ilegal. Pode não dar em nada, mas só a encheção de saco é uma bosta.


    O rompimento do contrato, a qualquer tempo por parte do fornecedor de serviços, é considerada cláusula contratual amplamente nula com base nos Art 46, Art 51 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 e Art 422 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Portanto o rompimento do contrato por unilateralidade do fornecedor, deve estar estampada no contrato, de forma não abusiva ao consumidor e deve, no momento da opção pelo fim do contrato, ser amplamente formulado de justificativas para o cancelamento, bom como conter de amplo prazo de aviso antecipado, já que o consumidor, em uma possível judicialização, pode alegar dano por falta de aviso prévio ou cancelamento injustificado.