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  1. #1

    Question Tributação da atividade SCM e melhor forma de emissão de NF

    Prezados amigos,

    O pessoal da minha contabilidade está em duvida sobre a forma de emissão das NFs e sobre a forma de tributação dos impostos de telecom.

    Gostaria da ajuda de vocês sobre a melhor forma de se trabalhar, pelo que andei lendo os impostos de telecom não estão no incluidos no simples FUST, FUNTEL etc.

    Como vocês estão trabalhando? Sobre o valor total se aplica o simples e depois os outros impostos de telecom normalmente.

    E sobre a nota como estão tirando? Visto que o ISS e ICMS em alguns lugares não incidem sobre o PSCI.

    Tinha pensado em tirar um valor simbolico como atividade de SCM e o restante como PSCI visando diminuir a arrecadação. ( exemplo: SCM R$ 10,00 - PSCI R$ 49,90) Alguem já utiliza esta forma??
    Por fim alguem já utiliza NFe?

    Muito grato pela ajuda de todos.

    Grande Abraço

  2. #2

    Padrão

    Exitem modelos de nota fiscal ontem no mesmo formulátio você tira produtos e serviços.

    Na parte de produtos, vc tira o SCM, no caso 10,00 e no serviço vocÊ tira o SVA.

    Desta forma tua carga tributária vai ser menor e você estará dentro la lei.

  3. #3

    Padrão

    Vc tem que utilizar NF modelo 21. Pede para o seu contador.

    Outra coisa, verifique se no seu estado tem que enviar a "segunda via eletrônica". Não é a mesma coisa que NF-e ok? E outra coisa!

    Abraço
    Fabricio

  4. #4

    Padrão

    Olha, tem uma brecha na lei que aceita vc se cadastrar como Simples sim, meu contatod arrumou tudo pra mim e estou cadastrado no simples nascional, não entendo muito destas coisa, mas Tive que montar minha empresa como LTDA. ME e ai ele me cadastrou como simples.

  5. #5

    Padrão

    Amigos

    Boa tarde

    Eu nao sou contador mas ja queimei os neuronios procurando informações sobre isso e vou compartilhar o que eu consegui, se eu estiver errado em algum ponto aceito criticas (construtivas rsrs)

    Primeoro: O Problema:
    A discussão técnico-jurídica quanto ao serviço prestados pelos provedores de
    Internet gira em torno de como classificar os serviços, se como serviço de
    telecomunicação, propriamente dito classificando o provedor como obrigado a obter
    licença SCM, ou uma prestação de serviço simples, ou seja que oferecem Serviço de
    Valor Agregado (SVA):

    A ANATEL entende que:
    Serviços de Telecomunicações
    É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
    § 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radieletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
    símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
    qualquer natureza. (Art. 60, LGT)

    Serviço de Valor Adicionado (SVA)
    É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá
    suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso,
    armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
    §1º Serviço de valor adicionado não constitui serviços de
    telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
    telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
    essa condição.
    §2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
    telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
    Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
    como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviços de
    telecomunicações. (Art. 61, LGT).

    Na minha opniao:
    O Provedor de Acesso à Internet, é uma empresa que comercializa o acesso a
    Internet, ele não comercializa a Internet em si.

    Vamos dividir a coisa em dois grupos de serviços prestados provedores:

    Primeiro os Serviços que NÃO oferecem a capacidade de transmissão da informação.
    1. Suporte
    2. Criação de site
    3. Ativação do serviço (instalações em geral)
    4. Autenticação de ADSL
    5. Hospedagem de Sites
    6. Hospedagem de servidores
    7. Serviço de e-mail
    8. Serviço de acesso discado

    Os serviços de numeros 1,2 e 3 são serviços que claramente não são de acesso ao
    conteúdo.

    Os 4,5,6 e 7 são conteúdos da internet, portando não são serviços de acesso
    também.

    O item 8, era a grande duvida mas de acordo com a decisão de que é um
    serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9.472/97) isento da tributação do ICMS,
    conforme precedente da Segunda Turma do STJ, da relatoria da Ministra Eliana
    Calmon (Resp 456.650/PR), sempre embasado no argumento que, no acesso discado
    quem oferece a capacidade de transmissão é a operadora telefônica e não o provedor.

    Segundo Serviços que SIM, oferecem a capacidade de transmissão da informação.
    1. Acesso banda larga via radio
    2. Acesso banda larga via cabo
    3. Acesso banda larga via satélite
    4. Acesso banda larga via cabo par trançados
    5. Acesso banda larga via par da operadora (UNBUNDLING)
    6. Acesso banda larga via circuito de outra operadora
    7. Serviço de Telefonia VOIP

    Neste grupo o provedor instala infra-estrutura (equipamentos, etc,) , e constrói
    sua Rede de Acessos.
    Para poder explorar comercialmente sua rede de acesso, este provedor deverá
    ter a outorga de Serviço de Comunicação Multimídia da ANATEL, pois este serviço é
    classificado como de Serviço de Telecomunicações pela ANATEL.

    Resumindo...

    Os serviços do primeiro grupo, deverão ser faturados como
    prestação de serviço e incidir ISSQN, já os do segundo grupo , deverão ser faturados como
    Serviço de Telecomunicação, e incidir ICMS, FUST e FUNTTEL.

    Enquadramento no Simples (Aqui q ta a briga)

    Após muitas conversas, discusões, consultas ao posto fiscal (afinal é eles que vao conferir tua contabilidade na hora da fiscalização) e debates aqui no under, sabemos que a realidade de cada provedor é diferente uma da outra, mesmo sendo todos provedores, acredito que o ideal é escolher de uma "lista" aqueles CNAEs que são mais adequados à sua realidade.

    Segue uma listinha para ajudar ja:

    Lembrando ainda que vc deve escolher apenas um CNAE principal e pode escolher
    diversos CNAEs secundários. Segue uma lista orientativa:

    6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
    6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
    6190-6/02 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET- VOIP
    6190-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
    6201-5/00 DESENHO DE PÁGINAS PARA A INTERNET - WEB DESIGN;
    6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
    6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
    6319-4/00 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA
    INTERNET
    6911-7/03 REGISTRO DE DOMÍNIOS DE ENDEREÇOS DE INTERNET;

    Vamos simplificar ainda mais a identificação do que teu provedor faz:

    Seu provedor leva sua estrutura de rede até o cliente final?
    Exemplos: provedores Internet wireless ou cabo;
    R: Sim! Então deverá ter a outorga SCM para funcionamento

    Seu provedor apenas autentica os usuários e libera o acesso a Internet?
    Exemplos: Provedores de ADSL, Acesso discado, como UOL, Terra;
    R: Sim! Então ele se enquadra no SVA, e deverá recolher o ISSQN referente a
    prestação de serviços;

    Sugestões:

    Uma sugestão seria fazer o que nosso amigo "ijr" disse anteriormente, emitir uma nota fiscal conjugada, ou seja parte de um serviço de telecomunicações e parte de serviço de provimento de internet:

    Exemplo do que escrever na nota fiscal
    - Link de Acesso via Radio – Referente ao mês tal – 40% do valor da nota (neste caso
    você pagaria 25% referente ao ICMS)

    - Valor Adicionado porta de internet – Referente ao mês tal – 60% do valor da nota
    (nesta caso você pagaria 0,74% ISS dependendo da prefeitura)

    Espero ter ajudado em algo

    Descupem pelo tamanha do post

    Abraços a todos


    Marcelo
    ===========================================
    Se foi util nao custa nada clicar em "agradecer"
    ===========================================
    Última edição por mgn5005; 16-05-2009 às 11:30.

  6. #6

    Padrão

    Meu contador me cadastrou no simples como 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES

  7. #7

    Padrão

    Valew pelas informações Marcelo,

    Eu tenho este mesmo entendimento que você exceto pela incidencia do ISS pois parece que ele não incide sobre o SVA porque ainda não esta na lista de serviços tributados por ele.

    Eu gostaria de saber de você e demais amigos que já operam normalmente, como está a questão dos impostos:

    1 - Estão no simples, Lucro presumido ou Lucro real?
    2 - Que impostos estão pagando atualmente? como?
    3 - Que modelo de nota emitem? 21, 22?

    Não estou lembrando de mais coisas agora, mas quem tiver mais informação relevante agradeço.

    Abraço

  8. #8

    Thumbs up

    Pelas pesquisas que realizei até o momento observei que:

    Os principais serviços prestados pelo provedor detentor de SCM são:
    1º - CNAE: 6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
    2º - CNAE: 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES - SVA

    Sobre o a Atividade de SCM incide todos os impostos normais de telecom: ICMS, FUST, FUNTEL etc.

    Sobre o SVA não incide ICMS e ISS conforme jurisprudencia.

    Artigo sobre a não incidencia de ISS e ICMS sobre SVA.
    http://www.sacha.adv.br/admin/arq_pu...99b0da7fa3.pdf
    Sumula STJ não incidencia de ICMS:
    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/t...nternet&b=SUMU
    Acordão STJ sobre não incidencia de ISS:
    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprud...ue&t=&l=10&i=1

    No mais um novo contador está analisando e assim que tiver uma posição posto aqui para ficar para posteridade.

  9. #9

    Padrão

    Como sempre Rogério, voce foi muito incisivo e claro.
    É isso mesmo.

    Quem tem agenciamento, deve emitir um boleto com o valor do SCM do seu parceiro e com o valor do SVA da sua empresa de provedor de acesso e discrimina no corpo do boleto as duas notas fiscais, a sua e a do scm. E aqui é que está um cuidado: o SVA deve discriminar, serviço de autenticação, serviço de email, hospedagem de pag. etc etc se tiver incluido no plano. Nunca discriminar serviço de internet generico.

    Quem tem SCM própria faz o mesmo, só que no boleto discrimina duas duas notas fiscais. Uma de SCM e outra de SVA.

  10. #10

    Padrão

    Ótima complementação 1929! Obrigado.

    Segue mais uma Abramulti entrou com outra ação de inconstitucionalidade contra anatel, sobre o mesmo assunto e mais alguns confiram:

    Abramulti pede inconstitucionalidade de norma da Anatel | STF - Notícias

  11. #11

    Padrão

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Como sempre Rogério, voce foi muito incisivo e claro.
    É isso mesmo.

    Quem tem agenciamento, deve emitir um boleto com o valor do SCM do seu parceiro e com o valor do SVA da sua empresa de provedor de acesso e discrimina no corpo do boleto as duas notas fiscais, a sua e a do scm. E aqui é que está um cuidado: o SVA deve discriminar, serviço de autenticação, serviço de email, hospedagem de pag. etc etc se tiver incluido no plano. Nunca discriminar serviço de internet generico.

    Quem tem SCM própria faz o mesmo, só que no boleto discrimina duas duas notas fiscais. Uma de SCM e outra de SVA.
    1929

    Gostaria que você dese um exemplo na prática, pois sinceramente não entendi.


    Agenciamento

    Cliente paga R$ 50,00.

    1. Como fica a tributação
    2. Quanto e SCM e quanto é SVA.
    3. Tenho que emitir 02 notas
    4. O detentor do SCM tem que emitir? Sem sim para quem? eu ou meus clientes de SVA.


    Agradece,

    Aprendiz
    Última edição por Aprendiz; 20-05-2009 às 19:49.

  12. #12

    Padrão

    Citação Postado originalmente por Aprendiz Ver Post
    1929

    Gostaria que você dese um exemplo na prática, pois sinceramente não entendi.


    Agenciamento

    Cliente paga R$ 50,00.

    1. Como fica a tributação
    2. Quanto e SCM e quanto é SVA.
    3. Tenho que emitir 02 notas
    4. O detentor do SCM tem que emitir? Sem sim para quem? eu ou meus clientes de SVA.


    Agradece,

    Aprendiz
    Numa parceria em principio precisa haver dois contratos. Um de SCM e outro de SVA.
    Ao emitir o boleto de cobrança, vai discriminado o valor de cada um dos serviços.
    E como é uma parceria ou agenciamento, o outorgado de SCM emite uma nota do valor dele. E voce emite outra com a sua parte do SVA. Da sua parte vai pagar o imposto sobre o faturamento se for supersimples , e o SCM vai pagar icms, e as taxas da Anatel, Fust, etc.

    No caso de ter SCM própria, daí pode discriminar os dois tipos de serviços na sua nota, pois somente SCM é tributado com icms e taxas da Anatel.
    Mas isso ainda é contestado em alguns estados pela fazenda estadual. Tem que ver com seu contabilista. Sei de gente que tem entrado até com liminar para garantir estas separações de tributação.

  13. #13

    Padrão Duvidas

    Olá Marcelo.

    Só não entendi uma coisa, os dois serviços (SVA e SCM) vão ser descriminados na mesma nota??

    Que modelo de nota seria essa?

    Abraço
    Fernando

    Citação Postado originalmente por mgn5005 Ver Post
    Amigos

    Boa tarde

    Eu nao sou contador mas ja queimei os neuronios procurando informações sobre isso e vou compartilhar o que eu consegui, se eu estiver errado em algum ponto aceito criticas (construtivas rsrs)

    Primeoro: O Problema:
    A discussão técnico-jurídica quanto ao serviço prestados pelos provedores de
    Internet gira em torno de como classificar os serviços, se como serviço de
    telecomunicação, propriamente dito classificando o provedor como obrigado a obter
    licença SCM, ou uma prestação de serviço simples, ou seja que oferecem Serviço de
    Valor Agregado (SVA):

    A ANATEL entende que:
    Serviços de Telecomunicações
    É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
    § 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radieletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
    símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
    qualquer natureza. (Art. 60, LGT)

    Serviço de Valor Adicionado (SVA)
    É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá
    suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso,
    armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
    §1º Serviço de valor adicionado não constitui serviços de
    telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
    telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
    essa condição.
    §2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
    telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
    Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
    como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviços de
    telecomunicações. (Art. 61, LGT).

    Na minha opniao:
    O Provedor de Acesso à Internet, é uma empresa que comercializa o acesso a
    Internet, ele não comercializa a Internet em si.

    Vamos dividir a coisa em dois grupos de serviços prestados provedores:

    Primeiro os Serviços que NÃO oferecem a capacidade de transmissão da informação.
    1. Suporte
    2. Criação de site
    3. Ativação do serviço (instalações em geral)
    4. Autenticação de ADSL
    5. Hospedagem de Sites
    6. Hospedagem de servidores
    7. Serviço de e-mail
    8. Serviço de acesso discado

    Os serviços de numeros 1,2 e 3 são serviços que claramente não são de acesso ao
    conteúdo.

    Os 4,5,6 e 7 são conteúdos da internet, portando não são serviços de acesso
    também.

    O item 8, era a grande duvida mas de acordo com a decisão de que é um
    serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9.472/97) isento da tributação do ICMS,
    conforme precedente da Segunda Turma do STJ, da relatoria da Ministra Eliana
    Calmon (Resp 456.650/PR), sempre embasado no argumento que, no acesso discado
    quem oferece a capacidade de transmissão é a operadora telefônica e não o provedor.

    Segundo Serviços que SIM, oferecem a capacidade de transmissão da informação.
    1. Acesso banda larga via radio
    2. Acesso banda larga via cabo
    3. Acesso banda larga via satélite
    4. Acesso banda larga via cabo par trançados
    5. Acesso banda larga via par da operadora (UNBUNDLING)
    6. Acesso banda larga via circuito de outra operadora
    7. Serviço de Telefonia VOIP

    Neste grupo o provedor instala infra-estrutura (equipamentos, etc,) , e constrói
    sua Rede de Acessos.
    Para poder explorar comercialmente sua rede de acesso, este provedor deverá
    ter a outorga de Serviço de Comunicação Multimídia da ANATEL, pois este serviço é
    classificado como de Serviço de Telecomunicações pela ANATEL.

    Resumindo...

    Os serviços do primeiro grupo, deverão ser faturados como
    prestação de serviço e incidir ISSQN, já os do segundo grupo , deverão ser faturados como
    Serviço de Telecomunicação, e incidir ICMS, FUST e FUNTTEL.

    Enquadramento no Simples (Aqui q ta a briga)

    Após muitas conversas, discusões, consultas ao posto fiscal (afinal é eles que vao conferir tua contabilidade na hora da fiscalização) e debates aqui no under, sabemos que a realidade de cada provedor é diferente uma da outra, mesmo sendo todos provedores, acredito que o ideal é escolher de uma "lista" aqueles CNAEs que são mais adequados à sua realidade.

    Segue uma listinha para ajudar ja:

    Lembrando ainda que vc deve escolher apenas um CNAE principal e pode escolher
    diversos CNAEs secundários. Segue uma lista orientativa:

    6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
    6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
    6190-6/02 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET- VOIP
    6190-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
    6201-5/00 DESENHO DE PÁGINAS PARA A INTERNET - WEB DESIGN;
    6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
    6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
    6319-4/00 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA
    INTERNET
    6911-7/03 REGISTRO DE DOMÍNIOS DE ENDEREÇOS DE INTERNET;

    Vamos simplificar ainda mais a identificação do que teu provedor faz:

    Seu provedor leva sua estrutura de rede até o cliente final?
    Exemplos: provedores Internet wireless ou cabo;
    R: Sim! Então deverá ter a outorga SCM para funcionamento

    Seu provedor apenas autentica os usuários e libera o acesso a Internet?
    Exemplos: Provedores de ADSL, Acesso discado, como UOL, Terra;
    R: Sim! Então ele se enquadra no SVA, e deverá recolher o ISSQN referente a
    prestação de serviços;

    Sugestões:

    Uma sugestão seria fazer o que nosso amigo "ijr" disse anteriormente, emitir uma nota fiscal conjugada, ou seja parte de um serviço de telecomunicações e parte de serviço de provimento de internet:

    Exemplo do que escrever na nota fiscal
    - Link de Acesso via Radio – Referente ao mês tal – 40% do valor da nota (neste caso
    você pagaria 25% referente ao ICMS)

    - Valor Adicionado porta de internet – Referente ao mês tal – 60% do valor da nota
    (nesta caso você pagaria 0,74% ISS dependendo da prefeitura)

    Espero ter ajudado em algo

    Descupem pelo tamanha do post

    Abraços a todos


    Marcelo
    ===========================================
    Se foi util nao custa nada clicar em "agradecer"
    ===========================================

  14. #14

    Padrão

    se a empresa de SVA emitir um boleto de 100,00 por ex
    e a SVA emitir uma nota de 50,00 e a SCM emitir uma nota de 50,00 por ex
    como vou declarar este dinheiro para a receita pois estara entrando sem nota na conta da SVA

  15. #15

    Padrão

    Citação Postado originalmente por FabricioViana Ver Post
    Vc tem que utilizar NF modelo 21. Pede para o seu contador.

    Outra coisa, verifique se no seu estado tem que enviar a "segunda via eletrônica". Não é a mesma coisa que NF-e ok? E outra coisa!

    Abraço
    Fabricio

    Fabrício, e no meu caso, que sou credenciado com vocês da LocalNet tenho que emitir esta nota série 21 também?

  16. #16

    Padrão

    Seguinte pessoal.
    São dois serviços distintos. O de SCM e o de SVA.
    No caso da parceria o SCM vai emitir a nota dele e enviar para o SVA. O SVA emite sua nota. Daí faz o boleto onde consta no campo intruções ou descrição, o cnpj de cada um e o valor correspondente.
    Cada um paga o seu imposto sobre a sua parte. Se o SCM não estiver no simples, vai pagar a tributação correspondente, pis, cofins, IRPJ e mais a tributação da Anatel, fust (1%)e funtel(0,5%).
    Se estiver no simples vai pagar conforme uma alíquota baseada no seu faturamento total, não só daquela base , mas de todas as bases que ele tiver pelo Brasilsão a fora.
    O SVA vai pagar sobre a sua parte. SE o SVA for supersimples, não vai recolher ISS e nem icms, pois no supersimples também tem uma alíquota que engloba tudo.
    Consultem o contabilista que ele vai destrinchar isso fácil, fácil.

    Mesmo sendo uma só empresa que tem o SCM e presta o SVA, ele também vai discriminar na nota fiscal o montante para cada tipo de serviço e tributar de acordo..SCM tributa fust, funtel e outros bichos. SVA vai tributar sobre uma alíquota que varia com o faturamento.
    HOje recebi a conta da OI e estava observando que na última coluna tem os impostos referentes a cada tipo de serviço. E varia bastante, dependendo do tipo de serviço.
    Para nós é semelhante.

  17. #17

    Padrão

    Perfeito 1929. Bela explicação.

    Deixo aqui mais um material sobre o assunto, de autoria do Bruno Cabral.
    BLOCO - BLOg dos COordenadores ou BLOg COmunitário da ComUnidade WirelessBRASIL

  18. #18

    Padrão SCM no Simples

    [QUOTE=1929;427935]Seguinte pessoal.
    São dois serviços distintos. O de SCM e o de SVA.
    No caso da parceria o SCM vai emitir a nota dele e enviar para o SVA. O SVA emite sua nota. Daí faz o boleto onde consta no campo intruções ou descrição, o cnpj de cada um e o valor correspondente.
    Cada um paga o seu imposto sobre a sua parte. Se o SCM não estiver no simples, vai pagar .......

    Bom dia pessoal.
    Uma pergunta 1929 : Um provedor com SCM pode se enquadra no Simples? de que forma?
    O que vc/s me dizem desse texto que li mas não entendí?
    Alguém conhece este texto?
    Vê se ajuda em algo.

    Super Simples para Provedores

    •Escrito por Marcos Hemann•
    Segue abaixo informativo sobre a opção/vedação ao Super Simples pelos provedores de acesso à internet, após a regulamentação (parcial) da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o referido sistema de recolhimento simplificado de tributos:Conforme já pode ser do conhecimento de V.Sas., as seguintes atividades estão impedidas de optar pelo Super Simples:6110-8/01 - STFC;6110-8/02 - SRTT (Serviços de redes de transporte de telecomunicações);6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia.6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;6120-5/01 -Telefonia móvel celular;6120-5/02 - SME;6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;6190-6/02 - Prevedores de VOIP;6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.As vedações relacionadas às atividades de Comunicação Multimídia e VOIP já eram esperadas, pelo fato da primeira ser considerada uma espécie de serviços de comunicação (que possui vedação expressa no Artigo 17 da LCP 123/2006), e da segunda não possuir atualmente uma natureza jurídica consolidada, sendo para alguns serviço de comunicação e, para outros, serviço de valor adicionado. Logo, o Conselho Gestor, na tentativa de saciar sua gana arrecadatória, preferiu enquadrá-lo como serviço de comunicação, o que melhor se adapta aos seus interesses, pois impede a opção das empresas de VOIP ao Super Simples, majorando possivelmente a carga tributária das mesmas.Agora, com relação ao impedimento das atividades de provedores de acesso às redes de comunicações, inicialmente é preciso analisar se "acesso às redes de comunicações" seria o mesmo que se falar em "acesso à internet". Apesar de podermos invocar uma distinção entre estes termos, a Receita Federal, por sua vez, entende que este CNAE abarca o provimento de acesso à internet, senão confira abaixo tabela extraída do site da Receita Federal, a saber:

    Seção: J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
    Divisão: 61 TELECOMUNICAÇÕES
    Grupo: 619 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
    Classe: 6190-6 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
    Subclasse 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
    Lista de Atividades...
    Notas Explicativas:
    Esta Subclasse compreende:
    - as atividades que possibilitam o acesso direto de usuários às informações armazenadas em computadores, produzidas ou compiladas por terceiros, através de redes de telecomunicações tais como, os provedores de acesso à internet
    Esta Subclasse não compreende:
    - a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03)
    - a atividade de fornecimento de acesso à internet pelas operadoras de infra-estrutura de telecomunicações por satélite (6130-2/00)
    - o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00)

    No entanto, considero que este impedimento ao Super Simples foi instituído de acordo com uma premissa equivocada, qual seja, que esta atividade seria, para o Conselho Gestor, uma espécie de serviço de telecomunicação. Ora, é cediço que dentre o rol do CNAE 61, que abarca erroneamente o provimento de acesso à internet, deveriam estar compreendidas apenas atividades de telecomunicações, o que se corrobora pelo último CNAE deste tópico, que menciona "6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente". Portanto, entendo que o impedimento das atividades de provimento de acesso à internet foi equivocado, pois o considerou como um serviço de telecomunicação, o que não procede, pois trata-se de um serviço de valor adicionado. Este impedimento, na minha opinião, pode e deve ser contestado, inclusive judicialmente.Há, no entanto, uma outra premissa que poderia ser invocada pelo Comitê Gestor para reiterar este impedimento, qual seja, que a atividade de provimento de acesso à internet seria uma atividade de natureza técnica, científica ou intelectual. Contudo, acredito que este impedimento pode e deve ser da mesma forma contestado, já que antes da edição da LC 123/2006, o provimento de acesso à internet, segundo o entendimento da própria Receita Federal, não demandava, em muitas ocasiões,a atuação de engenheiro, consultores, programadores, analistas de sistemas, ou outra profissão desta natureza. Daí, o simples fato de se ter discorrido de forma mais genérica sobre estas profissões não é suficiente para, a partir de Julho/2007, considerar o serviço de provimento de acesso à internet como um serviço que requer o emprego de profissionais de nível técnico, científico ou intelectual.De toda sorte, antes de adentrar em discussões deste porte com o Comitê Gestor, é mais que essencial avaliar se o enquadramento das empresas de internet no Super Simples seria mais vantajoso que outro enquadramento tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real, principalmente se considerarmos que a estas empresas se aplicará o Quadro de n.º 5, que além de deter as alíquotas mais elevadas, não abarca a contribuição social ao INSS a cargo do empregador.
    Paulo Vitor

  19. #19

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    Segundo esta lista em anexo, a coisa mudou a partir de janeiro de 2009.
    Nesta lista, consta os codigos CNAE que não podem entrar no supersimples.
    E como dá para notar, o servido de provedor 6190 e também o cod Cnae para SCM, que no momento não me lembro, não constam na lista.
    Então tanto SCM como SVA podem enquadrar no supersimples.

    Esta lista está correndo na net. Nâo fui conferir no site da Receita, mas deve ser verdade, pois consta em vários sites de contabilidade.
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  20. #20
    MARCIA
    Visitante

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    Parabens pela resposta.