“Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:

I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;

II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e

IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.

§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 5o No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente”.

A sociedade organizada em torno da Campanha “Banda Larga é um direito seu” (www.campanhabandalarga.org.br) conseguiu audiência com o Ministro Paulo Bernardo neste mês de abril, ocasião em que foi possível apresentar as reivindicações no sentido de que o Poder Executivo editasse decreto incluindo o serviço de comunicação de dados (=banda larga) no regime público, o que viabilizaria a imposição de obrigações de universalização e continuidade para as operadoras interessadas em assumir o papel de concessionárias dessa incumbência, que é da União, nos termos do inc. XI, do art. 21, e art. 175, da Constituição Federal. E mais, a possibilidade de se reduzir o valor da assinatura básica da telefonia fixa, beneficiando milhões de brasileiros e pequenas empresas que não conseguem pagar a assinatura mensal.

Alegamos como fundamento os arts. 18 e 65, da Lei Geral das Telecomunicações:

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I - exclusivamente no regime público;

II - exclusivamente no regime privado; ou

III - concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1o Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.

§ 2o A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.


Mas o Ministro e seu Secretário Executivo se mostraram irritados com estes argumentos; afirmaram que seria necessário mudar a LGT para incluir a comunicação de dados no regime público e que, mesmo sendo possível a mudança por Decreto, levaria muito tempo para se fazer as licitações correspondentes à outorgas; que era melhor deixar assim, pois as concessionárias sempre prestaram o serviços de comunicação de dados.

Mas, então, fica a pergunta: e a Telebrás? Ela já está autorizada por decreto presidencial a implantar as redes de dados e, portanto, durante o período de preparação dos instrumentos legais e contratuais para as outorgas poderia utilizar os recursos do FUST e outros prometidos pela Presidenta Dilma Rousseff para a implantação de backhaul.

Ou seja, o governo do PT está com a faca e o queijo nas mãos para, além de trazer de volta para o Estado o papel preponderante de gerente das redes públicas de telecomunicações, podendo agir em parceria com a iniciativa privada, também poder retomar a titularidade das redes públicas transferidas para a iniciativa privada, fazendo cessar a improbidade administrativa perpetrada no governo do PSDB.

Mas tem deixado claro que não vai fazer isso. O governo insiste em atribuir às concessionárias o papel principal no PNBL, viabilizando a utilização do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST para implantação de redes privadas, o que significa que não se poderá impor regras de compartilhamento destas redes, o que acirrará a situação grave de concentração do provimento de serviços no varejo e de suas respectivas infraestruturas no atacado nas mãos de empresas privadas movidas pela lógica do lucro e não da democratização dos serviços e desenvolvimento econômico e social do país, o que é papel do Estado garantir.

As mais recentes pesquisas realizadas pelo IPEA demonstram que os serviços estão sendo prestados principalmente para as classes A e B e que 70% dos mercados de telefonia fixa, telefonia móvel e serviço de comunicação de dados, estão dominados pelas três concessionárias privadas – Oi, Telefonica e Embratel.

O que pretende o Governo diante desse cenário? São confessáveis os interesses que estão movendo as ações do Ministério das Comunicações com relação a este tema? Estariam as eleições de 2012 incluídas como elemento definidor de políticas de telecomunicações?

A sociedade organizada – são dezenas de entidades e mais a Frente Parlamentar pelo Direito à Comunicação – quer o serviço público essencial de comunicação de dados prestado no regime público (podendo ser explorado concomitantemente no regime privado, como permite a LGT) e sua respectiva infraestrutura sob a gerência do Estado e em benefício da democratização dos serviços de telecomunicações, universalização, modicidade tarifária, competição e estímulo às pequenas e médias empresas, tudo como manda a Constituição Federal.
fonte;
Flávia Lefèvre Guimarães