Estava lendo esse artigo no site da câmera dos deputados e este trecho que coloquei entre aspas chamou a minha atenção, o que vocês vocês acham? Será que é desta forma que está a legislação SCM?
"Aqui vamos transcrever alguns conceitos fundamentais que estão na Norma nº 04/95 e que foram mantidos pela Lei Geral das Telecomunicações no art. 61 e seus parágrafos.
Primeiro, temos a definição do que é serviço de conexão à Internet: nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações.
Logo em seguida, define o que é provedor de serviço de conexão à Internet: entidade que presta de serviço de conexão à Internet.
Por último, define o que é provedor de serviço de informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do serviço de conexão à Internet.
Então, basicamente, nos 2 primeiros casos, aquele que recebe não precisa ter autorização específica do Estado para ser um provedor; ele não necessita ter, em seu nome, uma autorização do serviço de telecomunicações. Basta que ele possa criar as interfaces, as conversões de todos os protocolos e de todos os endereçamentos que existem na rede que passa a ser caracterizado como provedor de serviço de conexão à Internet e, como entidade, recebe o nome de provedor de serviço de conexão à Internet, onde tem todas as atribuições. "
Íntegra: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática