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  1. #1

    Padrão Redução de imposto no link

    Boa tarde. Tenho duas perguntas.
    1° - Qual o convênio que enquadra a empresa scm no simples nacional?
    2° - Existe uma maneira de pagar menos impostos na contratação do link?

    Sem mais;

  2. #2

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Tenho interesse, pois meu consultor disse q nao tem nenhum abatimento de impostos no meu link...

    Citação Postado originalmente por SLIPPERY Ver Post
    Boa tarde. Tenho duas perguntas.
    1° - Qual o convênio que enquadra a empresa scm no simples nacional?
    2° - Existe uma maneira de pagar menos impostos na contratação do link?

    Sem mais;

  3. #3

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por SLIPPERY Ver Post
    Boa tarde. Tenho duas perguntas.
    1° - Qual o convênio que enquadra a empresa scm no simples nacional?
    2° - Existe uma maneira de pagar menos impostos na contratação do link?

    Sem mais;
    depende o estado

  4. #4

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    estou no Goiás... qual imposto é abatido?


    Citação Postado originalmente por Pirigoso Ver Post
    depende o estado

  5. #5

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Bom dia

    Isso me interessa também, tem alguma redução para São Paulo?

  6. #6

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Tem sim! Desde que seja INSERIDO na LISTA DO CONFAZ.

  7. #7

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por Pirigoso Ver Post
    depende o estado
    consulte uma assessoria contábil e informe o que vc faz que trabalha com provimento de internet

  8. #8

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Quando a negociação é feita entre operadora e o SCM, deveria ser considerado "interconexão" e neste caso não incidiria imposto.

    O duro é conseguir este tipo de contrato com a operadora. Eles consideram como venda a um cliente corporativo e daí gera imposto que encarece mais o link.

    O Kleber Brasil postou um material sobre isto, mas numa pesquisa agora não encontrei.
    Vou pedir para ele explicar no tópico

  9. #9

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Apesar de haver previsão legal para sermos beneficiados com isenção fiscal por termos outorga SCM, o sistema tributário sempre acha um meio para cercear nossos direitos. Então vamos por partes.

    1 - Temos que entender que toda vez que uma rede de uma empresa outorgada se interliga com outra é definido pela ANATEL como interconexão, isso esta bem claro no Regulamento Geral de Interconexão - Resolução 410/2005. E nós como prestadoras do SCM estamos enquadrados como Interconexão Classe V.

    2 - A tributação que incide sobre serviços de Telecomunicações (SCM, STFC, SMP, etc) é o ICMS, então O Convênio ICMS 126/198 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre à Prestações de Serviços de [tele]Comunicação. O SCM é mencionado nesse convênio, mas o mais interessante é a Cláusula décima, que diz:
    Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

    § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

    3 - Para ter o benefício acima, precisa estar no ATO Cotepe, precisa formular a inclusão da sua empresa lá, quem conseguir isso vai ter esses benefícios, mas o problema é que tudo tem um regulamento, até incluir-se ai, então o
    ATO COTEPE/ICMS Nº 3/2008 mostra todas as exigências requeridas para tal inclusão, mas já no Artigo primeiro, diz:

    I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;

    Ué, cadê o SCM nesse parágrafo? Na cara de pau eu mandei o pedido em Janeiro de 2011 e foi indeferido por essa razão.

    Não existe isonomia no Brasil, vivemos uma ditadura tributária e só vamos ter força para mudar cenários parecido com esse se nos unirmos, eu sou associado à ABRINT e posso garantir que vale cada centavo doado a ela, as brigas devem ser intensas e políticas, não vamos conseguir muita coisa nos tribunais ou administrativamente. Convido a todos se associarem a essa associação representativa dos provedores e juntar força. Essa é uma bandeira que vcs poderiam propor à ABRINT para brigar.

  10. #10

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Apesar de haver previsão legal para sermos beneficiados com isenção fiscal por termos outorga SCM, o sistema tributário sempre acha um meio para cercear nossos direitos. Então vamos por partes.

    1 - Temos que entender que toda vez que uma rede de uma empresa outorgada se interliga com outra é definido pela ANATEL como interconexão, isso esta bem claro no Regulamento Geral de Interconexão - Resolução 410/2005. E nós como prestadoras do SCM estamos enquadrados como Interconexão Classe V.

    2 - A tributação que incide sobre serviços de Telecomunicações (SCM, STFC, SMP, etc) é o ICMS, então O Convênio ICMS 126/198 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre à Prestações de Serviços de [tele]Comunicação. O SCM é mencionado nesse convênio, mas o mais interessante é a Cláusula décima, que diz:
    Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

    § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

    3 - Para ter o benefício acima, precisa estar no ATO Cotepe, precisa formular a inclusão da sua empresa lá, quem conseguir isso vai ter esses benefícios, mas o problema é que tudo tem um regulamento, até incluir-se ai, então o
    ATO COTEPE/ICMS Nº 3/2008 mostra todas as exigências requeridas para tal inclusão, mas já no Artigo primeiro, diz:

    I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;

    Ué, cadê o SCM nesse parágrafo? Na cara de pau eu mandei o pedido em Janeiro de 2011 e foi indeferido por essa razão.

    Não existe isonomia no Brasil, vivemos uma ditadura tributária e só vamos ter força para mudar cenários parecido com esse se nos unirmos, eu sou associado à ABRINT e posso garantir que vale cada centavo doado a ela, as brigas devem ser intensas e políticas, não vamos conseguir muita coisa nos tribunais ou administrativamente. Convido a todos se associarem a essa associação representativa dos provedores e juntar força. Essa é uma bandeira que vcs poderiam propor à ABRINT para brigar.
    Esse não seria um bom motivo para uma boa briga por parte das associações?
    Anid, Abrint

    Alguma já tentou algo parecido?

  11. #11

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Obrigado pela presteza em atender nosso interesse sobre o assunto, Kleber.

    Sem rasgação de seda pessoal, mas o Kleber está por dentro destas questões. E como viram ele já enfrentou "a máquina". Não aquela do programa do Fabricio Carpinejar, mas uma máquina cruel, uma máquina que deveria trabalhar para o benefício do cidadão, mas que na realidade só se movimenta no sentido de favorecer alguns setores privilegiados.

    Kleber, a falta de inclusão do SCM no Artigo primeiro, pode ter sido intencional, mas também pode ter sido por total falta de comprometimento com o que estão fazendo, já que deu a impressão que ao elaborarem o texto, simplesmente se apegaram a Cláusula Décima e não perceberam o parágrafo 1º da cláusula, ao elaborarem o texto do Ato Cotepe.

    Uma revisão do texto faz-se realmente necessário. Mas só com pressão é que isso vai se tornar possível.
    Para os provedores terem o reconhecimento da Interconexão iria representar uma redução substancial no custo de link.

    Taí pessoal, o Kleber mostrou o caminho das pedras. Associação atuante. Vamos nos mexer.

  12. #12

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Estou em São Paulo.

  13. #13

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por SLIPPERY Ver Post
    Estou em São Paulo.

    São Paulo tá fácil, os tucanos editaram um decreto (48.665/04) dando o benefício acima sem a necessidade de entrarem nesse ato cotepe...

    Art. 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.(Acrescentado o art. 8-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.665/04 - DOE 18/05/04. Efeitos a partir de 18/05/04).
    § 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:


    Fonte: http://icmssp.cenofisco.com.br/icmss...-frame.htm&2.0

  14. #14

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Kleber, no caso do diferimento, este imposto vai ser acrescido ao preço final ao consumidor e mais ainda a parcela normal de recolhimento do simples?

    Explica com um exemplo de cálculo.

  15. #15

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Kleber, no caso do diferimento, este imposto vai ser acrescido ao preço final ao consumidor e mais ainda a parcela normal de recolhimento do simples?

    Explica com um exemplo de cálculo.

    Carlos o usuário final já paga ICMS em cima do SCM, o "benefício" acima é para evitar a distorção gerada pela bitributação, ou seja, o provedor pagará menos pq não terá o imposto e o usuário continuará pagando o ICMS.

  16. #16

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Carlos o usuário final já paga ICMS em cima do SCM, o "benefício" acima é para evitar a distorção gerada pela bitributação, ou seja, o provedor pagará menos pq não terá o imposto e o usuário continuará pagando o ICMS.
    Sim, sim.. fui estudar um pouco sobre imposto diferido. Ele acaba não sendo pago por ninguém.

    Deste modo como está sendo feito em São Paulo os provedores SCM então deveriam ter seus links reduzidos no valor, já que o ICMS não é mais cobrado entre os SCMs.

    Alguém de São Paulo com SCM já sentiu esta redução?

  17. #17

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    A minha operadora disse que quem está cadastrado no simples nacional não tem direito a isenção. Isso procede?

  18. #18

    Padrão Re: Redução de imposto no link

    Alguém acabou conseguindo a redução?