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  1. #1

    Question Tempo de Contrato de Link Dedicado

    Possuo um contrato de SCM de 3 anos com a Unitelco - Universal Telecom SA, e queria saber se eles podem cobrar multa de 3 anos caso eu cancele o contrato, pois estou tendo muitos problemas com o atendimento dos serviços e estou amarrado a multa contratual de 3 anos. Qual a legislação que fala que a Operadora não pode comprar multa de cancelamento por mal prestação de serviços e não cumprimento de SLA?

  2. #2

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    Sim, esta no contrato quando vc assinou? si estiver esta dentro da lei, se não estiver não podem cobrar.

  3. #3

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    Citação Postado originalmente por amjservicos Ver Post
    Possuo um contrato de SCM de 3 anos com a Unitelco - Universal Telecom SA, e queria saber se eles podem cobrar multa de 3 anos caso eu cancele o contrato, pois estou tendo muitos problemas com o atendimento dos serviços e estou amarrado a multa contratual de 3 anos. Qual a legislação que fala que a Operadora não pode comprar multa de cancelamento por mal prestação de serviços e não cumprimento de SLA?

    Tem os protocolos de chamados abertos, pagou instalação quando o link foi ativado.
    Se não estão cumprindo o que esta no contrato já era. Ligue na Anatel e peça informações .
    Eu mesmo aqui já cancelei duas vezes contrato com operadora grande. Me ameaçaram com uma multa
    de 50.000,00 e falei que não ia pagar. Paguei somente o rateio final de boleto.

  4. #4

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    Estou com a Oi a quase 8 meses na justiça pelo mesmo problema, dedicado pior que uma adsl.

    E querem me cobrar 15k de multa.

  5. #5

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    Se o serviço não está sendo prestado conforme contrato, você pode cancelar de imediato!

    Isso baseado no código de defesa do comsumidor.

    Consulte um advogado..... Não caia nessa pressão da operadora não.

  6. #6

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    Cancelei um contrato com a vivo, os caras são duro da queda, não dão moleza na hora de cancelar, desde o cancelamento, eles me ligam cobrando com ameaças de enviar o nome da empresa para o serviço de proteção ao crédito.
    Como resposta eu sempre digo a eles que podem enviar que o pagamento será imediato, porque precisamos manter o nome da empresa em dia, porém entraremos com um processo contra eles, pela má prestação dos serviços e com um pedido de reembolso de todos os meses pago por um serviço de má qualidade.
    Para quem não sabe como agir numa situação como essa eu aconselho procurar uma empresa de assessoria, existem várias empresas com advogados especializados nessa área, caso queiram solicitem por mp que eu tenho uma boa indicação.

  7. #7

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    Caro Amigo vc pode cancelar sim, mesmo com todas as clausulas de multa etc
    vc não é obrigado a ficar com um serviço que não esta te atendendo. a Anatel é clara quanto a isso é proibido esse tipo de cobrança.

  8. #8

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    Liga pra eles expõe o problema e informa que caso não seja cancelado cordialmente você entrará com ação na anatel e jurídico.

  9. #9

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    Cara,isto lhe ajudara:
    Em qualquer negociação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais onerosas ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.



    Por óbvio, se o fato superveniente acarretar ao consumidor um quadro econômico extremamente desfavorável, ainda que momentâneo, poderá haver a desistência contratual.



    A desistência do consumidor não acarretará prejuízo integral ao fornecedor, sendo proibido determinar em contrato cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor. O consumidor desistente deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados, pelo fornecedor, mas, não poderá perder o total do valor que pagou ou arcar com a totalidade do valor contratado caso, ainda, não tenha pagado.



    Entretanto, o fornecedor não poderá exigir multa em razão do descumprimento do contrato se não houver previsão expressa no instrumento, ou mesmo estipular posteriormente a forma de devolução dos valores já pagos ou a serem pagos. Estas condições devem ser estipuladas previamente, caso contrário, nos termos do artigo 46 CDC 'Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance'.



    Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar enriquecimento ao fornecedor, sendo que há jurisprudência indicando percentuais não superiores a 10% do valor contratado. Deve-se considerar que na eventualidade do consumidor ter recebido descontos, bolsas ou outro tipo de abatimento no valor integral do contrato, na rescisão o fornecedor não cobrará multa sobre o valor integral.


  10. #10

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    O que é esse rateio final de boleto?

    Citação Postado originalmente por megabyte Ver Post
    Tem os protocolos de chamados abertos, pagou instalação quando o link foi ativado.
    Se não estão cumprindo o que esta no contrato já era. Ligue na Anatel e peça informações .
    Eu mesmo aqui já cancelei duas vezes contrato com operadora grande. Me ameaçaram com uma multa
    de 50.000,00 e falei que não ia pagar. Paguei somente o rateio final de boleto.

  11. #11

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    Citação Postado originalmente por amjservicos Ver Post
    O que é esse rateio final de boleto?
    O fechamento do boleto . Tipo se o boleto fecha dia 30 de cada mês e vc usou ate o dia 10 do mês seguinte . Pagar os 10 dias que usou .

  12. #12

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    Eu estou com a causa na justiça dada como ganha desde o dia 17/12/2013 multa diaria de 500,00 estipulada pela juiza e até agora nada de sem cancelado, hj recebi uma carta da tercerizada em cobraça informando o envio da empresa para o SPC/SERASA.

    Agora é aguarda que envie mesmo?

  13. #13

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    Citação Postado originalmente por leandrocarvalho.lc Ver Post
    Cara,isto lhe ajudara:
    Em qualquer negociação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais onerosas ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.



    Por óbvio, se o fato superveniente acarretar ao consumidor um quadro econômico extremamente desfavorável, ainda que momentâneo, poderá haver a desistência contratual.



    A desistência do consumidor não acarretará prejuízo integral ao fornecedor, sendo proibido determinar em contrato cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor. O consumidor desistente deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados, pelo fornecedor, mas, não poderá perder o total do valor que pagou ou arcar com a totalidade do valor contratado caso, ainda, não tenha pagado.



    Entretanto, o fornecedor não poderá exigir multa em razão do descumprimento do contrato se não houver previsão expressa no instrumento, ou mesmo estipular posteriormente a forma de devolução dos valores já pagos ou a serem pagos. Estas condições devem ser estipuladas previamente, caso contrário, nos termos do artigo 46 CDC 'Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance'.



    Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar enriquecimento ao fornecedor, sendo que há jurisprudência indicando percentuais não superiores a 10% do valor contratado. Deve-se considerar que na eventualidade do consumidor ter recebido descontos, bolsas ou outro tipo de abatimento no valor integral do contrato, na rescisão o fornecedor não cobrará multa sobre o valor integral.

    Não quero ser mal interpretado, apenas ajudar a que não se vá postular por caminho errado. O Contrato de prestação de serviço para link dedicado entre operadora e empresa prestadora de SCM nÂO está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, diferentemente de um contrato entre um operadora e /ou restadora de scm é uma empresa comercial ou industrial. Neste último caso há uma relação de consumo, o cliente compra para uso próprio enquanto em que a prestadora SCM compra como produto para revenda. Comparando, um supermercado esta amparado pelo CDConsumidor quando compra um calculadora para seu uso, mas não está amparado pelo CDC quando compra latas de óleo para revender. Uma aquisição de insumo é tratado pelo Código Comercial, onde multas, cabem sim, uma vez que assim foi contratado.