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  1. #1

    Padrão Pára-Raios - Legislação!

    Senhores. Hoje pesquisando outros assuntos, encontrei no meus arquivos, este assunto. Senhor moderador, havia um tópico referente, creio que possa encaminhar para o tópico do assunto em pauta, ou aqui seja de bom tamanho.

    Creio que este assunto é de interesse de todos, assim o translado aqui, e gostaria então de saber, já que alguns dizem que o melhor aterramento é a torre, já que tem engenheiro eletricista dizendo que pára-raios puxa raios, deu a atender que não é necessário o pára-raios em torres telecom, mas o arquivo abaixo, penso que seja relativo, assim algo está na contra mão desta história?

    -.-.-.-.-.-.-

    :: COSEDI ::
    :: Pára- raios - Legislação

    RESOLUÇÃO CNEN No. 04/89Resolução CNEN No. 04, de 19 de abril de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 19.05.89.

    A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), usando das atribuições que lhe confere o artigo 1o, inciso I, da Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, o artigo 141 do Decreto no 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e o artigo 21, incisos I e V do Decreto no 75.569, de 07 de abril de 1975, por decisão de sua Comissão Deliberativa, na 53a Sessão, realizada em 19 de abril de 1989,Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, artigo 1o, inciso II, in fine;Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias radioativas;Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizem substâncias radioativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em pára-raios;Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que, portanto, o "princípio da justificação" previsto na Norma CNEN-NE-3.01 – "Diretrizes Básicas de Radioproteção" não está demonstrado;Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativo dos pára-raios radioativos desativados,Resolve:1. Suspender, a partir da vigência desta Resolução, a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios.2. O material radioativo remanescente dos pára-raios desativados deve ser imediatamente recolhido à CNEN.3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    http://www.crea-pr.org.br
    http://www.ien.gov.br/rejeitos/para-raios
    http://www.confea.org.br
    Decisão Normativa n.º 070 /2001- CONFEA
    CEEE-CAMARA ESPECIALIZADA DE ENG. ELETRICA
    DELIBERAÇÃO NORMATIVA 70/2001-CEEE

    ASSUNTO: Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (pára-raios).
    I - OBJETIVO
    Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára–raios).

    II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA–CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e Considerando a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Considerando o que estabelece a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968 e o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 que regulamentam a profissão dos técnicos industriais e agrícolas; Considerando a Resolução nº 288, de 7 de dezembro de 1983, que designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial; Considerando a Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas pertinentes ao Sistema Confea/Creas; Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-Creas; Considerando a Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, que discrimina as atribuições provisórias dos engenheiros de computação ou engenheiros eletricistas com ênfase em computação; Considerando Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; Considerando o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT, sobre os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, aqui denominados SPDA, em especial as Normas NBR-5410/90 e NBR-5419/93, que visam dar segurança às pessoas, estruturas, equipamentos e instalações internas e externas; Considerando, também, a necessidade de fixar procedimentos visando a uniformidade de ação por parte dos Creas quanto ao registro de ART de projetos, fabricação, instalação e manutenção de SPDA, face às peculiaridades e o desenvolvimento tecnológico desses sistemas que, quando instalados de forma incorreta, podem causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e sérios danos a bens móveis e imóveis, DECIDE:

    III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

    Art. 1º As atividades de projeto, instalação e manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas-SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas nos Creas. Parágrafo único. O projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de aterramento e ligações eqüipotenciais, seleção e especificação de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes.

    Art. 2º As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados. Parágrafo único. Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI: I – engenheiro eletricista; II – engenheiro de computação; III – engenheiro mecânico–eletricista; IV – engenheiro de produção, modalidade eletricista; V – engenheiros de operação, modalidade eletricista; VI – tecnólogo na área de engenharia elétrica, e VII – técnico industrial, modalidade eletrotécnica.

    IV - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

    Art. 3º Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do art. 1º deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. §1º Deverá ser registrada uma ART para cada tipo de pára–raios projetado e/ou fabricado. § 2º Quando as ARTs relativas às atividades de instalação elétrica/telefônica exigirem a instalação de SPDA, esta deverá estar explícita na respectiva ART.

    V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
    Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Eng. Wilson Lang Presidente Eng. Agr. Jaceguáy Barros 1o Vice-Presidente Publicada no D.O.U de 21 NOV 2001 - Seção I - pág 221

    VI - ABREVIATURAS
    ANEXOS


    Se foi útil, agradeça ao primeiro que vir aqui e comentar, eu apenas tô postando este assunto, não quero pontuação não em reputação, tá dispensada, que seja ao primeiro que vier aqui comentar e que poderá opinar a respeito, se a legislação atende ou não para torres telecom, é uma polêmica que já tem bom tempo que todos querem saber se é certo ou não ter o projeto de pára-raios vai cabo ou via a estrutura metálica, quem poderia dizer melhor seria um engenheiro eletricista, eu sou mecânico sou leigo neste negócio de descargas elétrica. Grato.

  2. #2
    Engenheiro Eletricista Avatar de EngenheiroAlvaro
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    Padrão Re: Pára-Raios - Legislação!

    Caro Colega,

    A Norma da ABNT atual para projetos de pára-raios é a NBR 5.419.

    Esta regulamentação que vc postou, se não estou enganado, é sobre a regulamentação dos pára-raios "radioativos" que nem podem mais ser utilizados.

    abs

    Engenheiro Alvaro

  3. #3

    Padrão Re: Pára-Raios - Legislação!

    Blz, obrigado por nos manter informados. Atts, Eng. Paulo L. Se foi desnecessário o senhor moderador pode então eliminar este tópico, se não houve de outros interesse neste assunto!

  4. #4
    Avatar de Nilton Nakao
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    Padrão Re: Pára-Raios - Legislação!

    Esta semana comentei com meu filho a respeito disso; ainda tem muitos instalados pelo país afora e como o seu descarte é imprevisível na prática, melhor deixar quieto e instalar outro do tipo convencional apesar de em certas ocasiões só achar com materiais de péssima qualidade(ferro com banho horroroso de estanho).