Obrigatoriedade dos Provedores de Acesso à Internet - ISP - em armazenar LOGs de Acesso e Conexão
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em 04-12-2014 às 16:19 (12627 Visualizações)
Hoje um amigo meu me questionou isso e como o campo regulatório no Brasil é vasto e existe "coisas ocultas" eu desconheço qualquer norma publicada antes do novo regulamento do SCM e do Marco Civil da Internet que obrigue provedores de acesso via rádio ou cabeado manterem o armazenamento dos logs de acesso por um período determinado. Eu conheço um TAC do Ministério Público de São Paulo de 2008 propondo de forma restrita e explícita aos provedores de acesso discado:
h) preservar e armazenar, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou prazo superior que venha a ser estabelecido pela legislação, o registro de logs de acesso discado e, quando possível, também os IPs originários dos usuários dos serviços de web page, salas de bate-papo, fotologs, fóruns de discussão on-line e outros. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á mesmo após o prazo mínimo indicado, se houver solicitação escrita da Polícia Federal ou do Ministério Público Federal, até que estas instituições providenciem a competente ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos;
Fonte: http://www.prsp.mpf.mp.br/prdc/area-...o%20celebr.pdf
O novo Regulamento do SCM, publicado por meio da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, trata sobre isso:
Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
O Marco Civil da Internet, publicado pela LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014, diz:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
Se ou seu problema foi antes de 28/05/2013 pode ficar tranquilo que não existe nada que te obrigue a guardar. Espero ter te ajudado.
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