Realmente, desta forma ao meu ver me parece ser bem mais "transparente" a parceria dentro do embasamento da lei.
Você sabe de algum detentor que trabalhe desta forma @bjaraujo ?
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Me corrigam se eu estiver errado, mas ao meu entendimento, quando se faz uma parceria, nós alugamos toda a nossa infraestrutura, e o link é parte integrante da infra, logo, continuamos sendo dono, porem, a partir dai, a responsabilidade do uso da infraestrutura é de quem a alugou, entao o SVA nao usa o link pra nada, muito menos vender sinal, pois ela alugou sua estrutura para outra empresa, e a partir desse momento quem é responsavel pelo uso da estrutura é quem a alugou, e quem esta usando teu link e teus radios é a locatária, portanto a anatel nao pode te fiscalizar e nem lacrar, pois vc nao usa a rede, voce é somente o dono, que comodatou a rede para outro empresa.
Eu não entendo bulufas disso, mas vou expor o que sei. Vamos exemplificar o seguinte, num cenário de duas empresas, denominadas por SCM e PROVEDOR.
A SCM tem total autoridade sobre a rede física, ERB's, aluguel de postes, registro de frequências, etc, etc, etc...
A PROVEDOR é responsável pelos links, servidores, e carteira de clientes. A PROVEDOR é responsável pela manutenção de clientes da rede da SCM, enquanto manutenção da REDE propriamente dita é feita pela própria SCM.
E isso fica transparente para o usuário final, quando é feito um contrato tri-partities, onde entram o ASSINANTE, a SCM e a PROVEDOR de acesso. E no contrato, dita-se as responsabilidades de cada um.
Lembrando de em boletos e coisas do gênero (digo, notas fiscais e afins) sempre colocar os impostos devidos a cada um.
Espero ter ajudado.
Pauloneto eu discordo pois se você é o detentor da SCM mora na Bahia e eu moro no Rio Grande do Sul você não sairá do seu estado para vir montar torre e toda infra-estrutura na minha casa, seu link tambem não chegaria facilmente aqui. Portanto o uso e contratação de link e toda infra-estrutura seria de responsabilidade minha como SVA, e a respeito a resposta do agente da ANATEL a resposta é sim fica a critério do SVA contratar em seu nome (CNPJ) ou não.
Ficou MUITO CLARO essa resposta e para entende-la é preciso compreender primeiramente a essência da pergunta, verão que fiz um desenho, que não foi inventado por mim, esse mostra um modelo de negócio entre o PSCI e as Prestadoras de Telecomunicações. Quem é provedor de Internet desde a época do discado, não tem dificuldades de entender isso, porque o PSCI ou o Provedor de Internet é aquela empresa que ficava no meio dos serviços de telecomunicações, que possibilitavam o acesso à Internet, veja esses dois serviços de telecomunicações essenciais:
1 - Rede de Acesso: Interliga o usuário final até o provedor;
2 - Link de Internet: Porta de entrada do PSCI à Internet.
Antigamente, a rede de acesso era a linha telefônica, famoso acesso discado, as teles - que tinham autorização da ANATEL - disponibilizavam essa infraestrutura a qualquer PSCI que solicitava, isso é uma garantia que vigora até hoje, graças a norma 004/1995 do MINICOM.
Mas o mundo tecnológico evoluiu e começaram a surgir equipamentos 802.11 usando bandas ISM, dai onde houve TODA CONFUSÃO, usar bandas em 900Mhz, 2.4 Ghz e 5.8 Ghz é livre de autorização, mas se for explorar comercialmente a empresa precisa do SCM, seja essa sua ou de um terceiro, com a ressalva da "(...) obrigatoriedade de o Serviço de Telecomunicações ser fornecido por empresa que possua permissão, concessão ou autorizaçã emitida pela ANATEL."
A empresa que possui uma rede de SCM pode (e deve) disponibiliza-la como rede de acesso a qualquer PSCI (que solicitar), mas isso não quer dizer que se o PSCI contratou um SCM como rede de acesso ele não é obrigado a contratar o Link de Internet do mesmo fornecedor. Lembram do discado? Minha rede de acesso era da Telegoiás e meu Link de Internet era Embratel, duas operadoras distinta. O entendimento de que deve atrelar tudo a um SCM é errado e se o PSCI quer fazer redundância de fornecedores de Link de Internet como ficaria essa situação? Foge da lógica. O ofício tá bem claro:
3. Nesse contexto, o Provedor do Serviço de Conexão à Internet (PSCI) pode utilizar, a seu critério e escolha, o serviço de telecomunicações fornecido por qualquer prestadora de serviço de telecomunicações como suporte para o provimento do SCI. Além disso, esse serviço de telecomunicações pode ser contratado de uma ou mais prestadoras,a critério do PSCI.Enquanto não revogarem a Norma supramencionado, esse modelo estará vigorando, incomode ou não os fiscais da ANATEL ou algumas empresas prestadores do SCM que não concordem com isso, faz parte do jogo e é legal. Minha opinião sobre a revogação dessa norma só fará sentido quando a ANATEL publicar o novo regulamento do SCM constando as categorias desse serviço local e regional, com valores acessíveis para as empresas nanicas.