A Sigla
(SCM). Serviço de Comunicação Multimídia .
Tudo que voce precisa saber para prover Internet Wireless.
informações colhidas no site da ANATEL
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, de 09/08/2001 (pdf, 54.38Kb)
Da Autorização para Exploração do SCM
Art. 10. A exploração do SCM depende de autorização da Anatel, devendo basear-se nos
princípios constitucionais da atividade econômica.
Parágrafo único. Não haverá limite ao número de autorizações para exploração do SCM,
que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos
48 e 136 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 11. A Agência estabelecerá o valor a ser pago pela autorização, bem como as
condições de seu pagamento.
Art. 12. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a
concentração econômica do mercado, a Anatel poderá estabelecer restrições, limites ou condições
a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM.
Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para exploração do SCM
pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de
concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da
caducidade do direito de uso de radiofreqüências;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade
econômico- financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma área de prestação de serviço, ou parte dela, encarregada de prestar
a mesma modalidade de serviço.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação
visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.
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Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na
regulamentação pertinente poderá requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização
para prestação do SCM, acompanhado de projeto elaborado nos termos do Anexo II deste
Regulamento.
Parágrafo único. A interessada deverá apresentar à Anatel os documentos relativos à
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade
fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.
Art. 15. A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e, ouvida
previamente a Procuradoria da Agência, decidirá sobre o requerimento no prazo de até noventa
dias da sua apresentação, por ato publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), que justificará a
inexigibilidade de licitação.
By MARCOS R