Essa numero 6 é uma das mais importantes para nós.
Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as concessionárias do STFCexplorem serviços públicos de comunicação de dados (ex. links IP,Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos arts. 69 e 86 da LGT?
Perdão, mas estes artigos não proíbem nada disto. O art. 69 diz que é competência da Anatel definir as diferentes modalidades dos serviços de telecomunicações, e o seu parágeafo é o mais longe que a LGT vai na definição de serviços, ao afirmar que telefonia e transmissão de dados, por exemplo, não são o mesmo serviço. Já o art. 86 diz que a outorga de concessão para exploração de serviços de telecomunicações só pode ser feita a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e específicas para a prestação do serviço objeto da concessão.
Então creio que a interpretação que vc fez destes dois artigos é: o serviço de comunicação de dados é distinto do STFC (art. 69, parágrafo único), portanto ele deveria ser objeto de concessão específica (que a Anatel nunca fez), mas, mewsmo que fosse explorado pelo mesmo grupo econômico, teriam de haver empresas separadas para cada concessão (art. 86).
Minha pergunta então é: vc acha que isto afeta apenas o roteamento IP e o entroncamento de tráfego entre os AS (autonomous system) da Internet, ou isto também afetaria os serviços de SLDD (serviço de linha dedicada de dados) e redes de pacotes X.25 e Frame-Relay? Acessos de banda larga empresarial para acesso à Internet (hoje a moda é ofertar acessos Ethernet a 10 ou 100 Mbps para isto)? E os serviços de VPN (virtual private networking) MPLS (multi-protocol label switching) que sucedem as redes de pacotes convencionais para que empresas possam montar redes IP privativas?
Prezado Professor, conforme o amigo demonstrou muito bem, a LGT é clara: nos termos do art. 69, a modalidade "telefonia" (intercomunicação através de voz) não tem nada a ver com a modalidade "comunicação de dados" (intercomunicação entre computadores).
Veja as definições existentes no decreto 97.057/88:
Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:
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85º Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários;
125º Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários;
Interpretando os dispositivos de forma bem simples, podemos dizer que esse "essencialmente destinado" significa que, se um cara estiver na rua e quiser falar com alguém ele vai procurar um orelhão. Caso o cara queira enviar um e-mail, ele vai procurar uma Lan-House. Ou seja, num primeiro momento, independentemente da tecnologia, o que prevalece na definição dos serviços de telecom é a finalidade para o usuário final.
Porém, acima de tudo existe a decisão política de determinar quais serviços deverão ser explorados em regime público, com obrigações de universalização e continuidade garantidas pela própria União. Aí o bicho da tecnologia pega, pois todos os ativos envolvidos terão de ser estritamente necessários à exploração eficiente do serviço público.
Partindo desse princípio, temos então que os equipamentos homologados em conformidade com padrões internacionais (CEPT, Recomendação G-732 da ITU-T) que são estritamente necessários à intercomunicação de voz entre usuários segundo as regras estabelecidas pela regulamentação do STFC, correspondem às redes que operam na hierarquia PDH e sistema de sinalização SSC-7 no âmbito metropolitano e hierarquia SDH na rede de transporte.
Assim, basta comparar as redes de acesso para se perceber as enormes diferenças que existem entre o STFC e os serviços de comunicação de dados pois, enquanto a telefonia fixa utiliza MUXes para atendimento da última milha, que operam de forma analógica, na velocidade máxima de 64 kbps e convertem os sinais de voz em sinais PCM para serem transportados em redes ATM pelo processo TDM (isso tá parecendo uma sopa de letrinhas...), a comunicação de dados utiliza "switches" e roteadores que permitem o atendimento aos usuários finais através de varios tipos de tecnologias com ou sem fios, como wi-fi, wimax, fibras, par trançado, fios de cobre, rede elétrica e arame farpado, tudo em velocidades que podem chegar a alguns porrilhões de bps.
Como em sua pergunta, com excessão das SLDDs que legalmente sequer existem, o amigo refere-se a várias tecnologias (antigas e atuais) empregadas exclusivamente na comunicação de dados, a resposta é simples: se as concessionárias do STFC estiverem comercializando qualquer modalidade de serviço de telecomunicações que não seja essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários, isso representará violação ao art. 86 da LGT, já que as concessões outorgada à elas são específicas para exploração exclusiva do STFC.
Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC?
Como falei acima, quem disse que os serviços de comunicação de dados resumem-se ao acesso de banda larga residencial à Internet? Hoje isto é feito principalmente pelo reaproveitamento dos pares de cobre da rede de acesso com modems DSL (digital subscriber line), mas isto também está mudando. Fala-se abertamente em bandas residenciais da ordem de 30 Mbps, com redes PON (passive optical networking).
A fachada dos provedores de acesso é utilizada não só nas conexões aDSL em banda larga, como também nas conexões discadas, fazendo com que os usuários sejam obrigados a pagar tarifas públicas de telefonia fixa pela utilização de serviços de comunicação de dados.
Lembrando novamente o art. 86 da LGT (toda hora eu falo nele, por que será?), a utilização de provedores para encobrir a exploração ilegal de serviços de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC, poderia ser interpretada até como crime de estelionato praticado por elas. Basta o MP investigar direitinho.
Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?
Em termos puramente técnicos da montagem da infra-estrutura de acesso à Internet, isto nunca foi necessário. A explicação, IMHO (in my humble opinion), é um cabo-de-guerra entre os lobbies dos provedores de acesso à Internet e das operadoras do STFC.
Quando o negócio de acesso à Internet estava na infância, haviam vários pequenos provedores de acesso dial-up fixo (tipicamente ex-provedores de serviços de BBS - bulletin board systems) que operavam bancos de 20 ou 30 modems e um número correspondente de linhas telefônicas. Se as operadoras do STFC "entrassem de sola" instalando seus próprios RAS (remote access servers), seria uma quebradeira geral dos pequenos provedores de acesso. Neste ponto o lobby dos provedores era mais forte, e entendia-se que as operadoras não podiam vender diretamente o acesso, apenas intermediá-lo.
Eventualmente o darwinismo empresarial concentrou o mercado de provedores de acesso em poucos players, que terceirizaram os RAS com as operadoras do STFC e passaram a conectar-se via links E1 ou E3 (hoje, provavelmente, Metro Ethernet ou SDH), e o risco de quebradeira generalizada passou. Neste meio tempo as operadoras STFC abandonaram de vez a ilusão do B-ISDN (broadband integrated services digital network) e mergulharam de cabeça na instalação de acessos DSL. Agora era o lobby das operadoras que ficava mais forte. Se não vai haver quebradeira, porque obrigar o assinante a fechar um contrato de acesso com um provedor de banda larga, cerca de 3 vezes mais caro que o contrato de acesso dial-up? Para mim, isto é questionável com base na Lei de Defesa do Consumidor, porque é venda casada.
Junte a isto, possivelmente, uma interpretação mais liberal do art. 154 da LGT et voilà, chegamos ao estado atual das coisas.