Gente:
Tudo bem isto é um forum e é aqui que devemos esclarecer nossas dúvidas incluindo casos como este. O mais interessante é que podemos dessa forma estudar melhor e entender os processos legais e burocráticos de uma forma melhor definida.
Nosso colega outorgas tem sua razão e está muito bem fundamentado com relação as leis e resoluções que regulamentam a profissão.
Um único detalhe é que independente de qualquer outra coisa um Engenheiro de Computação está habilitado pelo CREA a realizar as funções definidas na res. 218/73 conforme seu Artigo 9. A única ressalva é que a resolução 380/93 que define a função do Engenheiro de Computaçao ainda é provisoria (há pelo menos 15 anos, hehehe.).
O artigo 25 da resolução 218 resume um pouco mais a situação.
"Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução."
Pra encurtar. Se o nosso colega Engenheiro de Computação é inscrito no CREA e pode ser o responsável técnico de um empresa de TELECOM significa que ele possui habilidade curricular suficiente para assumir essa posição.
Abraços,