Atribuição do Engenheiro de Computação
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Postado originalmente por
wagnerb
Deliam,
Se o CREA da sua região o aceitou significa então que você possui registro no CREA ok?
Se a empresa contratou você como responsável técnico ela também obteve o CREA ok?
Então, tá então. Tudo como d'antes na terra de Abrantes (espero ter escrito correto, rs.)
Agora pelo pouco que sei, deve haver alguma regulamentação sobre Engenharia de Computação no CREA/Confea que estabelece o que pode ser realizado ou não por alguem com sua formação.
A Anatel se baseia no critério do Crea/Confea em aceitar a assinatura de alguem com a inscrição na autarquia e não fica questionando a formação não.
Abraços,
Prezados Participantes,
A profissão de engenharia de computação foi devidamente regulamentada somente em 1993 através da resolução n° 380 do Confea, artigo 1°, o qual direciona as atribuições desta profissão ao art. 9° da res. 218, do mesmo conselho:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação o desempenho das atividades do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.
Assim, os engenheiros de computação integram a categoria da engenharia - modalidade eletricista, cuja câmara especializada nos CREA's também é a de engenharia elétrica.
Atribuição ao Engenheiro de Computação
Citação:
Postado originalmente por
MarceloGOIAS
Vou dar um "pitaco" na resposta do colega que respondeu antes ao tópico:
Apesar do engenheiro de computação fazer parte da "árvore" da engenharia elétrica, que ainda tem eletrônica, telecomunicações, engenharia biomedica, automação e controle e até robótica/mecatrônica, o engenheiro de computação não pode exercer as funções de engenheiro eletricista, nem de eletrônica e nem de telecomunicações. Mas sim e somente dentro da computação.
Como o CREA da região do colega de computação o aceitou como responsável por uma empresa de telecom das duas uma: ou fizeram vistas grossas ou não perceberam que o mesmo é da área de computação e não de eletrônica ou de telecomunicações.
Caro Participante,
Acredito que V. Sª, não tenha visto que a citação abaixo foi copiada diretamente da resolução n° 380 - 17/12/1993:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação o desempenho das atividades do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.
Consultando a resolução n° 218 - 29/06/1973 em seu artigo 9°, citada no artigo acima:
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Espanta-me muito V. Sª. dizer absurdos num fórum onde existem vários profissionais que conhecem do assunto, sem ter o cuidado de pelo menos verifcar se o que está dizendo tem fundamento.
Para finalizar informo que V. Sª. engana-se mais uma vez dizendo que os profissionais das áreas de mecatrônica / robótica fazer parte da "árvore" da engenharia elétrica. O CREA possiu 7 (sete) câmaras especializadas e divididas nas áreas de atuação, cuja mecatrônica / robótica tem sua própria câmara.
Para conferir as cãmaras especializadas existentes no sistema CONFEA / CREA, segue link abaixo:
http://www.crea-pr.org.br/crea2/pub/...nal/camara.htm
Não acredito que o CREA da minha região se enganou ou vez vistas grossas, muito menos eu.