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Seguinte pessoal.
São dois serviços distintos. O de SCM e o de SVA.
No caso da parceria o SCM vai emitir a nota dele e enviar para o SVA. O SVA emite sua nota. Daí faz o boleto onde consta no campo intruções ou descrição, o cnpj de cada um e o valor correspondente.
Cada um paga o seu imposto sobre a sua parte. Se o SCM não estiver no simples, vai pagar a tributação correspondente, pis, cofins, IRPJ e mais a tributação da Anatel, fust (1%)e funtel(0,5%).
Se estiver no simples vai pagar conforme uma alíquota baseada no seu faturamento total, não só daquela base , mas de todas as bases que ele tiver pelo Brasilsão a fora.
O SVA vai pagar sobre a sua parte. SE o SVA for supersimples, não vai recolher ISS e nem icms, pois no supersimples também tem uma alíquota que engloba tudo.
Consultem o contabilista que ele vai destrinchar isso fácil, fácil.
Mesmo sendo uma só empresa que tem o SCM e presta o SVA, ele também vai discriminar na nota fiscal o montante para cada tipo de serviço e tributar de acordo..SCM tributa fust, funtel e outros bichos. SVA vai tributar sobre uma alíquota que varia com o faturamento.
HOje recebi a conta da OI e estava observando que na última coluna tem os impostos referentes a cada tipo de serviço. E varia bastante, dependendo do tipo de serviço.
Para nós é semelhante.
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Perfeito 1929. Bela explicação.
Deixo aqui mais um material sobre o assunto, de autoria do Bruno Cabral.
BLOCO - BLOg dos COordenadores ou BLOg COmunitário da ComUnidade WirelessBRASIL
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SCM no Simples
[QUOTE=1929;427935]Seguinte pessoal.
São dois serviços distintos. O de SCM e o de SVA.
No caso da parceria o SCM vai emitir a nota dele e enviar para o SVA. O SVA emite sua nota. Daí faz o boleto onde consta no campo intruções ou descrição, o cnpj de cada um e o valor correspondente.
Cada um paga o seu imposto sobre a sua parte. Se o SCM não estiver no simples, vai pagar .......
Bom dia pessoal.
Uma pergunta 1929 : Um provedor com SCM pode se enquadra no Simples? de que forma?
O que vc/s me dizem desse texto que li mas não entendí?
Alguém conhece este texto?
Vê se ajuda em algo.
Super Simples para Provedores
Escrito por Marcos Hemann
Segue abaixo informativo sobre a opção/vedação ao Super Simples pelos provedores de acesso à internet, após a regulamentação (parcial) da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o referido sistema de recolhimento simplificado de tributos:Conforme já pode ser do conhecimento de V.Sas., as seguintes atividades estão impedidas de optar pelo Super Simples:6110-8/01 - STFC;6110-8/02 - SRTT (Serviços de redes de transporte de telecomunicações);6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia.6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;6120-5/01 -Telefonia móvel celular;6120-5/02 - SME;6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;6190-6/02 - Prevedores de VOIP;6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.As vedações relacionadas às atividades de Comunicação Multimídia e VOIP já eram esperadas, pelo fato da primeira ser considerada uma espécie de serviços de comunicação (que possui vedação expressa no Artigo 17 da LCP 123/2006), e da segunda não possuir atualmente uma natureza jurídica consolidada, sendo para alguns serviço de comunicação e, para outros, serviço de valor adicionado. Logo, o Conselho Gestor, na tentativa de saciar sua gana arrecadatória, preferiu enquadrá-lo como serviço de comunicação, o que melhor se adapta aos seus interesses, pois impede a opção das empresas de VOIP ao Super Simples, majorando possivelmente a carga tributária das mesmas.Agora, com relação ao impedimento das atividades de provedores de acesso às redes de comunicações, inicialmente é preciso analisar se "acesso às redes de comunicações" seria o mesmo que se falar em "acesso à internet". Apesar de podermos invocar uma distinção entre estes termos, a Receita Federal, por sua vez, entende que este CNAE abarca o provimento de acesso à internet, senão confira abaixo tabela extraída do site da Receita Federal, a saber:
Seção: J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Divisão: 61 TELECOMUNICAÇÕES
Grupo: 619 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
Classe: 6190-6 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
Subclasse 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
Lista de Atividades...
Notas Explicativas:
Esta Subclasse compreende:
- as atividades que possibilitam o acesso direto de usuários às informações armazenadas em computadores, produzidas ou compiladas por terceiros, através de redes de telecomunicações tais como, os provedores de acesso à internet
Esta Subclasse não compreende:
- a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03)
- a atividade de fornecimento de acesso à internet pelas operadoras de infra-estrutura de telecomunicações por satélite (6130-2/00)
- o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00)
No entanto, considero que este impedimento ao Super Simples foi instituído de acordo com uma premissa equivocada, qual seja, que esta atividade seria, para o Conselho Gestor, uma espécie de serviço de telecomunicação. Ora, é cediço que dentre o rol do CNAE 61, que abarca erroneamente o provimento de acesso à internet, deveriam estar compreendidas apenas atividades de telecomunicações, o que se corrobora pelo último CNAE deste tópico, que menciona "6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente". Portanto, entendo que o impedimento das atividades de provimento de acesso à internet foi equivocado, pois o considerou como um serviço de telecomunicação, o que não procede, pois trata-se de um serviço de valor adicionado. Este impedimento, na minha opinião, pode e deve ser contestado, inclusive judicialmente.Há, no entanto, uma outra premissa que poderia ser invocada pelo Comitê Gestor para reiterar este impedimento, qual seja, que a atividade de provimento de acesso à internet seria uma atividade de natureza técnica, científica ou intelectual. Contudo, acredito que este impedimento pode e deve ser da mesma forma contestado, já que antes da edição da LC 123/2006, o provimento de acesso à internet, segundo o entendimento da própria Receita Federal, não demandava, em muitas ocasiões,a atuação de engenheiro, consultores, programadores, analistas de sistemas, ou outra profissão desta natureza. Daí, o simples fato de se ter discorrido de forma mais genérica sobre estas profissões não é suficiente para, a partir de Julho/2007, considerar o serviço de provimento de acesso à internet como um serviço que requer o emprego de profissionais de nível técnico, científico ou intelectual.De toda sorte, antes de adentrar em discussões deste porte com o Comitê Gestor, é mais que essencial avaliar se o enquadramento das empresas de internet no Super Simples seria mais vantajoso que outro enquadramento tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real, principalmente se considerarmos que a estas empresas se aplicará o Quadro de n.º 5, que além de deter as alíquotas mais elevadas, não abarca a contribuição social ao INSS a cargo do empregador.
Paulo Vitor
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1 Anexo(s)
Segundo esta lista em anexo, a coisa mudou a partir de janeiro de 2009.
Nesta lista, consta os codigos CNAE que não podem entrar no supersimples.
E como dá para notar, o servido de provedor 6190 e também o cod Cnae para SCM, que no momento não me lembro, não constam na lista.
Então tanto SCM como SVA podem enquadrar no supersimples.
Esta lista está correndo na net. Nâo fui conferir no site da Receita, mas deve ser verdade, pois consta em vários sites de contabilidade.
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