Re: SCM com adsl é permitido?
Citação:
Postado originalmente por
JorgeAldo
Os fiscais fazem a lei, esse é TODO o problema.
Eles são executivo, legislativo e judiciário.
Em outras palavras, não queiram saber o que é correto moralmente, queira saber o que os fiscais querem que você faça.
Ai que ta JorgeAldo.
ja fiquei sabendo de casos onde o fiscal queria empregar a sua lei.
contudo, o provedor, munido de documentos (tais como esse oficio que fala sobre o adsl), mostrou ao fiscal e esse foi obrigado a aceitar.
tirou copia e foi embora, o provedor nao sofreu nenhuma acao.
pois a superintendencia da anatel tem poder maior que o fiscal, se ela disse que pode, como pode o fiscal ir contra?
Re: SCM com adsl é permitido?
esse é outro assunto que ja foi postado aqui no forum, procure que vc ira achar um oficio falando sobre isso.
Re: SCM com adsl é permitido?
JorgeAldo
veja o seguinte topico: https://under-linux.org/f197/oficio-...ro-etc-126985/
veja que no oficio a anatel explica direitinho exatamente o que vc esta falando.
esse é um dos oficios que ja vi provedor se escapando de exigencias doidas dos fiscais...
Re: SCM com adsl é permitido?
O entendimento correto quando se supõe que existe uma irregularidade é a emissão de um PADO, onde o autuado vai ter um prazo para a defesa.
porque isso? se existe no endereço uma base licenciada, mas que fica a dúvida sobre quem é quem, o caminho é a autuação para que se defenda.
Isso acontece em qualquer outra atividade.
Só existe o fechamento ou lacre quando não existe registro de nada. Havendo registro, o caminho é a notificação.
Agora se o fiscal tem poder de polícia e lacra, ( e é isso que se tem visto na maioria das vezes ) e depois na defesa fica provado que estava correto a empresa, como ficará o conceito na comunidade? O estrago moral já estará feito. O prejuizo comercial também.
Por isso a Constituição dá o pleno direito da defesa e do contraditório.
Re: SCM com adsl é permitido?
Pessoal, acho que todo mundo esta comendo bronha, hahaha.
Pela lei não existe diferença alguma de link assimétrico, simétrico, dedicado, redundante, IP, ATM, Ring, ou qualquer nomenclatura, pois não é regulamentada a tecnologia e sim o serviço.
A telecomunicação dedicada é a origem e destino, não importando o meio FÍSÍCO ou a tecnologia de roteamento, modulação ou demodulação, isso é o que esta escrito na LGT.
O que temos que aprender é defender nossos interesses, de forma clara e coesa.
O link a que se referem, seja ADSL, DSL, HDSL, Fiber Channel, WiMax, WiFi, TDMA, GSM, SDH, SHDHHS, ou qualquer outro meio possivel de interconexão, não é o importante, e sim o serviço.
Veja que se você não tem REDE própria, e depende de uma rede de terceiro, o caso dos provedores que não tem a troca de tráfego, NÃO PODEM SER RESPONSÁVÉIS DIRETO PELOS PROBLEMAS, sim, é verdade, essa é a lei.
O DEVER e o DIREITO é limitado ao DOLO, ou seja, um provedor que controla a banda, tem qualidade real de sua rede, e sofre depreciação por causa da qualidade do seu fornecedor de banda IP, vai ser acionado e multado/processado, e cabe o direito ao repique na mesma intensidade e acrescida de danos morais, isso mesmo, cabe o DOLO que você sofreu por causa da falha no recebimento da prestação do serviço do provedor, e isso, qualquer Juiz vai repassar se a falha for apontada exatamente onde ocorreu.
Agora vamos ao fatos concretos.
Se seu Link for ADSL ou HSDL, decidado ou shares, isso não importa para a Anatel, porém, o LINK obrigatoriamente terá que ter sido feito em nome do contratado e detentor do SCM (DOS DOIS LADOS), isso é a característica de que tudo esta OKAY.
Veja que mesmo a "porcaria" do ADSL ou do a CABO ou do Wireless, tem que cumprir com EXATAMENTE os MESMOS DEVERES que você deve cumprir, assim, a ANATEL não pode dizer que você não pode usar isso ou aquilo.
O que o impede de usar isso ou aquilo é o contrato, que na realidade, VOCÊ nunca assinou nada nem viu o contrato e além disso o mesmo nem foi mencionado para você quando assinou o SPEEDY/ADSL/CABO/WIRELESS, dessa forma, a LEI para você é da USURA, use, pague e faça o que quiser, claro que existirá algumas atenuantes, tipo ADSL HOME ou CABLE HOME, ja determina que é para uso em caso, agora, o que muda é assinar o BUSINESS, ai, amigo, o negócio muda de figura, porque se o teu negócio é vender internet, e assinou um BUSINESS, nada o impede de revender, porque? Porque você tem SCM e a lei não pode negar esse fator a você, e a operadora que te vendeu, se tentar quebrar o contrato, cabe você acioná-la por DOLO, e receber uma grana e requisitar ao Juiz a obrigatoriedade da prestação continua do serviço, isso tudo é simples e direto.
aqui esta o contrato do speedy:
http://www.telefonica.com.br/onfiles...rato_speed.pdf
Vejam:
6.4 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este
utilizar o SPEEDY e os equipamentos colocados à sua disposição em até dois
pontos de conexão no mesmo endereço de instalação do serviço, para os fins
previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua
comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento,
disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e
aplicação da multa prevista no item 13.3 deste contrato.
Se o USO DO CONTRATANTE FOR PROVEDOR OU TIVER SCM, essa clausula não vale, pois, é atenuante a favor do contratante e não do contratado, sendo que nunca é feito o "comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 13.3 deste contrato", o que é feito é o ROTEAMENTO dos clientes da atividade do provedor de INTERNET que tem licença de SCM para tal fato, e não pode haver tal clausula pois torna o contrato LEONINO e a clausula é invalidada, esta regra aplica-se ao mesmo fato de uma Lan House assinar o speedy e dividir por seus computadores, ou seja, é DIREITO dela usar conforme sua especificação de atividade comercial DECLARADA no seu CNPJ.
6.11 Contratar, para conectar-se a Internet, um provedor de serviço de
conexão à Internet banda larga compatível com o SPEEDY e habilitado junto à
CONTRATADA.
Aqui abre-se outra brecha enorme, pois, o lei entende que o serviço de internet é provido pelo PROVEDOR o que sabemos que não o é, ai o provedor por Declarar o que pode ser feito com sua conta, uma vez que a dupla conexão e controle de horas e acesso é feito PELO PROVEDOR.
13.3 O descumprimento do item 6.4 deste contrato implica, além da rescisão
do contrato, em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga
pela parte infratora à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais
perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
Contrato LEONINO onde é anulada as clausulas referente a ele, pois, em nenhum momento o contrato OBRIGA a contratada a pagar valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nenhuma hipótese. Veja em Direito Contratual - Contrato - Cola da Web
14.4 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável
única e exclusivamente pela prestação do SPEEDY, não tendo nenhuma
responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais
eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do
serviço.
Ou seja você só paga, nunca recebe nada em troca se o serviço FALHAR, parar de funcionar, sair do ar, qualquer coisa, seu direito é NENHUM.
Bom é isso, pode assinar, divulgar, colocar no load balance, mandar todos os p2p para o link do speedy, e pronto, hahaha, use e abuse mesmo, porém da maneira correta, deixe todo o lixo da rede no speedy, no cabo e pronto.
Falow ae ~"pessoar"~