A ANATEL pode realizar sim apreensão de equipamentos encontrados em situação de clandestinidade... Lei 10.871 - art. 3º.
Aquela estória de só lacrar para o o cara voltar quando a fiscalização vira as costaságora é só estória.
Versão Imprimível
Eu não ia me meter, mas vou compartilhar de algumas informações com vocês, afinal este fórum é para isso, e que dar minha contribuição e estou vendo que existem várias informações desencontradas e que não são totalmente verídicas.
Para quem gosta de ler coisas boas, vai ai um link interessante, onde o STF revogou em 2005 o artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97 através de um Adin que dava poderes para os fiscais por conta própria, fazerem busca e apreensão de equipamentos de uma maneira Geral.
Poucos sabem disso, portanto estou compartilhando, para que vcs não caiam nos abusos de alguns fiscais que não sabem nada de Lei. Muitos fiscais são bons, conheço vários e me dou bem com eles, afinal estes são os verdadeiros profissionais que a Anatel tem, porém existem outros que dão dor de barriga...AFF
Segue a Adin e abaixo um Acordão para acompanharem:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/740535/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-mc-1668-df-stf
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprud...ue&t=&l=10&i=6
Abraços a todos!
Jocimar Antonio Tasca
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Acho que o amigo está ligeiramente equivocado... dê uma olhada na 10.871, artigo 1º, Inciso X e Artigo 3º e veja o nome cargo dos fiscais que assinaram o Auto de Infração contra o rapaz aí... deve ter alguma coisa lá como "Técnico em Regulação" ou "Especialista em Regulação" A ADIN, foi contra o artigo da LGT e ainda não teve palavra final.
Lei no. 10.871 de 20 de maio de 2004.
Art. 1o Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
[...]
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)