Postado originalmente por
anatelconsult
Fabrício, como então deveríamos interpretar o Art. 70 do CBT:
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
No que eu entendo, a simples instalação do equipamento já constitui crime, por tanto só quem é autorizado a executar um serviço é que pode instala-los.
Este entendimento, e ratificado pelos Art. 8, 9 e 49 RSCM:
Art. 8º As prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. As prestadoras de SCM devem possibilitar o uso de suas redes ou de
elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Art. 9˚A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre as
prestadoras de SCM e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Perceba que a regulamentação permite que os equipamentos não seja próprio da prestadora de SCM, contudo devera ser de alguém autorizado a prestar serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Além do mais, não se pode terceirizar a atividade fim da empresa, pois esta é o motivo da existência da mesma. Os serviço acessórios e inerentes citado no dispositivo legal refere-se a serviços de cobrança, instalação de equipamentos na casa do cliente, configuração, etc...