21 ou 22 eis a questão...
Citação:
Postado originalmente por
easchien
Wagner,
Eu tambem tinha essa dúvida, e defendia o uso da nota 22 que é até pior para o dono do provedor, pois honera mais em impostos, porem lendo a Lei eu entendia que se tenho Licença da Anatel (SCM) tenho que emitir nota 22 que é a nota adequada pra telecomunicações.
Depois de especular, procurar em forums etc... achei muito duvidoso as postagens, maioria quer empurrar modelo 21 na marra pq paga menos, mas sem ter certeza que é este o correto.
Contratei um contabilista e por surpresa, a resposta a cunsultoria foi favorável ao uso da Nota 21.
Vou passar a explicação do advogado para defesa do uso da nota 21.
Segundo ele a Anatel classifica Provedor de Internet como SVA e Detentora de SCM como Telecomunicações passivel de pagametno dos impostos Fust e Funtel. Esta classificação esta nas Leis de Telecomunicações feitas pela propria Anatel. Então se olharmos pelos olhos da ANATEL, quem tem SCM propria realmente é Telecomunicações.
Porem o estado, não usa a Lei de Telecomunicações pra classificar o SCM, mas sim as Leis tributarias. Quem quiser pesquisar procurar na net o artigo 200, 319 e 320 do RICMS/PR.
No artigo 320 é enumarado varios tipos de serviço de comunicação (nota 21) e dentre eles está:
"Serviço de Comunicação Multimidia - SCM"
"Serviço de Conexão a Internet - SCI"
No artigo 200 dia que os serviços descritos no artigo 320 devem usar nota de comunicação.
Então fica claro que ha na verdade uma divergencia entre a Anatel e o Estado na classificação dos serviços nas modalidades de Telecomunicações e Comunicação.
Outra coisa que o advogado mensionou é o seguinte, internet via radio é na verdade serviço de Internet, vc não vende a conexão de radio, vc vence o acesso a internet, a conxão por antenas é inerente ao serviço. Seria diferente se vc vendere uma linha de telefone + Internet.
Me desculpa easchien mas tenho que discordar de voce.
Se fosse simples assim as operadoras de telecom não seriam obrigadas a impostar os serviços de banda larga pelo ICMS que é o imposto estadual para serviços de telecom.
No caso o SVA é um serviço de valor agregado que por sua natureza de serviço tem a incidencia do ISS. Por isso na Oi, por exemplo, o velox tem um determinado valor de imposto e o modem por aluguel tem outro valor.
No caso dos provedores (SCM) que fazem contrato de comodato podem incidir o tal do ISS porque é um serviço NÃO TELECOM, mas para o serviço em si de acesso a rede é um serviço TELECOM.
Internet via rádio não é a conotação que juristas tem sobre o tipo de serviço porque da casa do seu cliente até a porta da rede é considerado como circuito de acesso e portanto é serviço de TELECOM.
Já o valor agregado ao circuito que é o acesso a internet esse sim é NÃO TELECOM.
Quanto a nota ser do modelo 21 ou 22 eu entendo que o formato pode ser alterado essa era a questão e dai se for o caso e de acordo o layout poderia ser mudado.
Agora quanto ao modelo a ser utilizado e pelo que encontrei de informação tem que ser o 22.
Abraços,