-
Laudo Radiométrico
Amigos.
Chegou ao meu conhecimento um caso de um provedor na Bahia, que foi lacrado, por não ter a licença SCM (isso é corriqueiro) mas também por não ter apresentado o tal Laudo Radiométrico. Pesquisando, vi que esse laudo realmente é solicitado para estações de rádio, porém, rádio amador (PY), faixa cidadão (PX) e principalmente ERB´s das operadoras de celular. Quem solicita geralmente são as Prefeituras ou Secretarias de Meio Ambiente.
O referido laudo atesta se a estação está emitindo radiações (elétrica, magnética e eletromagnética) dentro dos limites aceitáveis pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Em outras palavras, o laudo mostra se as pessoas correm algum tipo de risco a sua saúde se passarem perto de uma estação (mais especificamente, perto da antena). Além disso o laudo indica qual a distância mínima (em metros) na qual a antena deve estar do local de circulação de pessoas.
Pergunto aos amigos:
1. alguém ja precisou apresentar esse laudo para a ANATEL?
2. o tipo de estação usada em SCM se enquadra na exigência desse laudo?
3. quanto custa para se ter um laudo radiométrico?
Desde já agradeço à atenção.
P.S.: a resolução que regulamente este laudo é a 303/202 (ANATEL)
-
Corrigindo, a resolução é 303/2002
Desculpem o erro!
-
1 Anexo(s)
Oi! Olha o artigo 66 dessa resolução:
Art. 66. Estão isentas da necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações
transmissoras de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:
I. Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;
II. Estações de aeronaves e embarcações;
III. Estações de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento;
IV. Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a
potência do transmissor seja inferior a 2 (dois) watts;
V. Estações terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento próprio
estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações FISTEL, aprovado pela Resolução no 255, de 29 de março de 2001, excetuando-se os terminais portáteis enquadrados no Capítulo II, do Título III, deste regulamento.
§ 1o . A isenção de que trata o caput, não exime as estações transmissoras de radiocomunicações do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
§ 2o . A Anatel poderá determinar, a qualquer momento, que quaisquer estações, mesmo as
enquadradas nos incisos acima, sejam avaliadas para demonstração do atendimento aos limites de
exposição estabelecidos.
A interpretação que acredito ser mais coerente é a seguinte:
No SCM, vc cadastra uma estação do tipo "sem uso de RF", quando está utilizando equipamentos de radiação restrita (2.4 5.8, vide resolução 506 artigo 3o e 39o). Você não registra "radiofrequencia".
Portanto, você não é obrigado a fazer esse laudo.
Tanto é assim que a ANATEL de Brasília aprova a estação e emite a TFI sem pedir esse laudo!
Agora, o parágrafo 2o é claro: a ANATEL pode pedir a qq momento! Aí vc pede para o seu engenheiro fazer!
Alguns engenheiros já fazem o laudo quando pedem o cadastro da estação na ANATEL. Porém, além dela não exigir isso, qualquer mudança na estação muda o resultado do laudo.
Logo, acho mais coerente fazer isso quando e se for pedido pela ANATEL.
Espero ter jogado uma luz sobre o tema.
Segue em anexo a resolução completa.
Abraço!
Fabrício
-
Bom dia,
de fato é necessário fazer, porém a maioria não faz por considerar um gasto "extra". Raramente um provedor aceita ou pede para fazer. Somente quando são notificados pela prefeitura local ou multado pela Anatel é que decidem fazer.
-
Obrigado, Marcelo e Fabricio pelas respostas.