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A turma tem que entender a diferença entre interesse coletivo e restrito, deve-se ler um pouco mais as resoluções relacionadas (272/2001 e 506/2008), ler seus respectivos entendimentos como o do 506 tirar conclusões coesas, mas se houver dúvidas fazer o que o Sérgio falou, pergunte pra ANATEL.
No meu entendimento, Internet predual gerida pelo próprio condomínio é uma atividade de interesse restrito e se o sinal não passar os limites da edificicação desse condomínio, não precisará de outorga SCM. e consequentemente não licenciar estação, conforme Res. 506:
Art. 3o. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel (...)
Os debates deixo por conta de vcs, já vi essa dúvida uma dezena de vezes.. Abraços!
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eu ja acho o contrario...
a internet gerida pelo condominio é de interesse coletivo (de todos os moradores do condominio)... apenas que quem fara o pagamento(repasse) sera o condominio(uma empresa que gerencia/administra o condominio)
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Como mencionei... nada de "acho", "acredito", "entendo", "interpreto"... só consultar a Anatel. Garanto que a resposta será concisa.
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isso eh verdade...
liga no 0800 da anatel e veja com eles...
ou envia uma carta.
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Interesse coletivo: Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
Interesse restrito: Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).
Fonte: teleco.com.br