Conflito de Tributação do SCM entre Estado (ICMS) e Município (ISSQN)
Aqui no Tocantins, especialmente em Palmas, houve um conflito na hora de arrecadar o tributo do SCM, a prefeitura daqui é muito voraz e em seu entendimento o serviço prestado em uma Rede interligando anexos de uma empresa (Cliente) caracterizava Serviço de Qualquer Natureza... Se um dia alguém passar por isso, eis aqui minha defesa incontestável sobre o verdadeiro arrecadador de tributação do SCM.
A Beleza Network é uma empresa autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), conforme o Termo 79/2007, esse serviço é regulamentado pela Resolução 272/2001 da ANATEL que o define:
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Sobre a competência de tributar Serviços de Telecomunicações, conheço as seguintes normas:
CF/1988, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Código Tributário Estadual do Estado do Tocantins:
Art. 2o Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:
I Imposto sobre:
a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
DECRETO N º 462, DE 10 DE JULHO DE 1997, (Regulamento ICMS do TO)
Art. 1º O imposto (ICMS) incide sobre:
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
CONVÊNIO ICMS 126/98 Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações
Cláusula Décima: § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
CONVÊNIO ICMS 115/04 Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das prestações de serviços de comunicação de dados.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar multas, incluídos seus juros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados ocorridas até 30 de novembro de 2004, remanescendo para pagamento os valores corrigidos monetariamente.
Parágrafo único O disposto no caput:
I aplica-se exclusivamente às empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço de Comunicação Multimídia SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações SRTT;
CONVÊNIO ICMS 113/04 Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada: IV - Serviço de Comunicação Multimídia SCM;
Se a prestadora fornecer um serviço que caracteriza telecomunicação para algum cliente corporatico, que é alvo de fiscalização severa do Estado e Município é importantíssimo não deixar confuso o objeto da nossa atividade que é a Prestação de Serviço de Comunicação Multimiídia e essa descrição deve se repetir na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Modelo 21.
Abraços!!
CNPJ no estado X e contriuição de ICMS em estado Y
A outorga - SCM - é para todo território nacional, não compete a regional da ANATEL fiscalizar tributo que não é dela*, o que tem que atentar é que alguns estados não aceitam recolher o ICMS sem ter a inscrição estadual (e isso não é requerido ter um CNPJ de filial) é o caso do estado de São Paulo.
Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e de numeração, do uso do espectro de radiofreqüências, do recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, e também da implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor. (RESOLUÇÃO N.º 441)
Tenho clientes que trabalham com construção civil, que seu CNPJ é de Goiás e tem inscrição estadual no Tocantins, acho que deve ser por ai. Eu tenho uma filial no DF e lá tem seu CNPJ 0002, mas decidi assim para "separar" as contabilidades, apesar que no final são integralizadas. Como cada estado possui uma legislação tributária sobre o ICMS, deve dar uma estudada, uma breve consulta no Google, já vi que o MS aceita CNPJ de outro estado, inclusive empresa de telecomunicações (conforme convênio ICMS 57/95), mas a transmissão dos arquivos tem que ser por sistema magnético. Segue:
Contribuintes de outros estados, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que efetuem operações interestaduais cujos destinatários localizem-se no Estado de Mato Grosso do Sul (Clausula oitava do Convênio ICMS 57/95) Fonte: Perguntas e Respostas - SINTEGRA SEFAZ - MS
Voltando a Regional MS, precisam fazer boas defesas, encaminhar cópias para a Ouvidoria da ANATEL e ao MPF. Tenho certeza se essa atitude for recorrente, assim como são as notificações nesse estado, a gerente iria ganhar um puxão de orelha pelos excessos.